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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.763 de 11 de abril de 2003

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Art. 5º

O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 47.763 /2003