Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.763 de 11 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.