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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.763 de 11 de abril de 2003

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Art. 2º

Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP:

I

acompanhar as ações do governo estadual na área de segurança alimentar e nutricional;

II

articular áreas do governo estadual e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado;

III

incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV

coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

V

propor diretrizes para o plano estadual de segurança alimentar e nutricional.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de São Paulo 47.763 /2003