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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.763 de 11 de abril de 2003

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Art. 4º

Na preparação das propostas a serem apreciadas, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP contará com câmaras temáticas.

§ 1º

As câmaras temáticas serão compostas de conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

§ 2º

Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SP, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos ao temas nelas em estudo.

Art. 4º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 47.763 /2003