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Decreto Estadual de São Paulo nº 47.658 de 18 de fevereiro de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Para a elaboração do Plano Plurianual - PPA 2004 - 2007 toda ação do Governo Estadual será estruturada em Programas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos do Governo definidos para o período do Plano.

Art. 2º

Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento, compreendendo:

I

definição do responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa;

II

controle de metas, prazos e custos;

III

sistema de informações gerenciais.

Parágrafo único

- A designação de profissional capacitado para gerenciar o Programa será feita pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente do órgão da administração indireta, responsável pelo Programa.

Art. 3º

Caberá ao gerente do Programa:

I

formular o Programa, envolvendo objetivo, metas, indicadores, ações, prazos e previsão de recursos;

II

estabelecer a cooperação entre parceiros, articular recursos, esforços e informações, visando à eficácia e à eficiência das ações do Programa;

III

contribuir para a maior integração e coordenação com os demais Programas de Governo;

IV

a responsabilidade pelas informações gerenciais relativas ao Programa.

Art. 4º

A Secretaria de Economia e Planejamento fará o acompanhamento e a avaliação do resultado do Plano Plurianual.

Art. 5º

Para a elaboração do Plano Plurianual 2004 - 2007 cabe:

I

à Casa Civil, divulgar as orientações estratégicas de governo que nortearão a elaboração do Plano;

II

à Secretaria de Economia e Planejamento:

a

coordenar o processo de formulação e detalhamento dos Programas;

b

consolidar e formalizar o projeto de lei do Plano Plurianual 2004 - 2007;

c

acompanhar e avaliar os resultados dos Programas aprovados no Plano Plurianual, durante o período de sua vigência;

III

à Secretaria da Fazenda:

a

propor a previsão da receita orçamentária e de ingressos de recursos de financiamentos para o período de 2004 a 2007;

b

elaborar a previsão das despesas com o serviço da dívida pública para o período de 2004 a 2007;

IV

às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas, a responsabilidade pela execução dos Programas e a colaboração com os órgãos referidos nos incisos anteriores para o fornecimento de informações, sempre que se fizer necessário, para o cumprimento deste decreto.

Art. 6º

A Secretaria de Economia e Planejamento baixará instruções complementares a este decreto.

Art. 7º

Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 47.658 de 18 de fevereiro de 2003