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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.658 de 18 de fevereiro de 2003

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Art. 2º

Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento, compreendendo:

I

definição do responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa;

II

controle de metas, prazos e custos;

III

sistema de informações gerenciais.

Parágrafo único

- A designação de profissional capacitado para gerenciar o Programa será feita pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente do órgão da administração indireta, responsável pelo Programa.