Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.658 de 18 de fevereiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a elaboração do Plano Plurianual 2004 - 2007 cabe:
I
à Casa Civil, divulgar as orientações estratégicas de governo que nortearão a elaboração do Plano;
II
à Secretaria de Economia e Planejamento:
a
coordenar o processo de formulação e detalhamento dos Programas;
b
consolidar e formalizar o projeto de lei do Plano Plurianual 2004 - 2007;
c
acompanhar e avaliar os resultados dos Programas aprovados no Plano Plurianual, durante o período de sua vigência;
III
à Secretaria da Fazenda:
a
propor a previsão da receita orçamentária e de ingressos de recursos de financiamentos para o período de 2004 a 2007;
b
elaborar a previsão das despesas com o serviço da dívida pública para o período de 2004 a 2007;
IV
às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas, a responsabilidade pela execução dos Programas e a colaboração com os órgãos referidos nos incisos anteriores para o fornecimento de informações, sempre que se fizer necessário, para o cumprimento deste decreto.