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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.658 de 18 de fevereiro de 2003

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Art. 5º

Para a elaboração do Plano Plurianual 2004 - 2007 cabe:

I

à Casa Civil, divulgar as orientações estratégicas de governo que nortearão a elaboração do Plano;

II

à Secretaria de Economia e Planejamento:

a

coordenar o processo de formulação e detalhamento dos Programas;

b

consolidar e formalizar o projeto de lei do Plano Plurianual 2004 - 2007;

c

acompanhar e avaliar os resultados dos Programas aprovados no Plano Plurianual, durante o período de sua vigência;

III

à Secretaria da Fazenda:

a

propor a previsão da receita orçamentária e de ingressos de recursos de financiamentos para o período de 2004 a 2007;

b

elaborar a previsão das despesas com o serviço da dívida pública para o período de 2004 a 2007;

IV

às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas, a responsabilidade pela execução dos Programas e a colaboração com os órgãos referidos nos incisos anteriores para o fornecimento de informações, sempre que se fizer necessário, para o cumprimento deste decreto.