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Decreto Estadual de São Paulo nº 46.368 de 14 de dezembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Medalha comemorativa do Centenário do 1º Grupamento de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do 1º Grupamento de Bombeiros ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à população paulista, atuando direta ou indiretamente no desenvolvimento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º

A medalha ora instituída é de prata, em formato circular, com 38mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro, trazendo:

I

no anverso uma bóia, que representa o salvamento aquático, com 4 (quatro) amarras de um cabo retinida, tendo em abismo uma águia com as asas estendidas, que é símbolo de poder, da vitória, do império e da prosperidade, e suas garras lembram a coragem;

II

no reverso o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e em chefe a epígrafe "PMESP" e em ponta a palavra "Corpo de Bombeiros", abaixo desta a inscrição "1º GB", e abaixo desta, ainda "1880-1980", tudo em alto relevo.

§ 1º

A medalha pende de uma fita com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 70mm (setenta milímetros) de comprimento, com 5 (cinco) listras de igual largura, com a seguinte disposição de seus metais e esmaltes: a central de ouro (amarela) ladeada por listras de blau (azul) e de goles (vermelho).

§ 2º

Acompanharão a medalha, a miniatura, a barreta, a botoeira e o respectivo diploma.

§ 3º

A miniatura deverá seguir os padrões da medalha, e terá 17mm (dezessete milímetros) de diâmetro e a fita, também nas cores idênticas, terá 15mm (quinze milímetros) de largura por 30mm (trinta milímetros) de comprimento.

§ 4º

A barreta terá 37mm (trinta e sete milímetros) de comprimento e 11mm (onze milímetros) de altura, nas cores da fita.

§ 5º

A botoeira da medalha terá os mesmos esmaltes e metais da fita.

§ 6º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste Decreto.

Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão integrada pelo Comandante do 1º Grupamento de Bombeiros, que será seu Presidente, e mais 4 (quatro) membros por este escolhido, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do mencionado Grupamento.

§ 1º

A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 4º

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Art. 5º

O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.

Art. 6º

Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 1º Grupamento de Bombeiros.

Parágrafo único

- A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Centenário do 1º Grupamento de Bombeiros e a seguir em ordem numérica os nomes e qualificações dos agraciados.

Art. 7º

A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Art. 9º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 46.368 de 14 de dezembro de 2001