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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.368 de 14 de dezembro de 2001

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão integrada pelo Comandante do 1º Grupamento de Bombeiros, que será seu Presidente, e mais 4 (quatro) membros por este escolhido, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do mencionado Grupamento.

§ 1º

A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 46.368 /2001