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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.368 de 14 de dezembro de 2001

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Art. 5º

O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 46.368 /2001