Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.368 de 14 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O militar estadual indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.