Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.368 de 14 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão integrada pelo Comandante do 1º Grupamento de Bombeiros, que será seu Presidente, e mais 4 (quatro) membros por este escolhido, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do mencionado Grupamento.
§ 1º
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 3º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.