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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.368 de 14 de dezembro de 2001

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Art. 6º

Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 1º Grupamento de Bombeiros.

Parágrafo único

- A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro da OPM), que em sua abertura deverá constar o Histórico do Centenário do 1º Grupamento de Bombeiros e a seguir em ordem numérica os nomes e qualificações dos agraciados.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 46.368 /2001