Decreto Estadual de São Paulo nº 45.085 de 31 de julho de 2000
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo, sistema eletrônico de contratações, cuja operacionalização, obedecida a legislação pertinente, dar-se-á de acordo com as disposições deste decreto.
de cartão de compras, com a adoção dos procedimentos que vierem a ser definidos pela Secretaria da Fazenda, para a realização de despesas dentro do limite de dispensa de licitação estabelecido pelo inciso II, do artigo 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme divulgado por resolução da Secretaria da Fazenda;
do recebimento de propostas em sistema eletrônico, por meio da Internet, para a apuração do menor preço ofertado, em hipóteses de dispensa de licitação, pelo valor, e procedimentos licitatórios realizados na modalidade de convite, cujo objeto seja a aquisição de bens para entrega imediata, desde que os licitantes estejam previamente cadastrados no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - Siafísico.
Cartão de compras é o cartão magnético para pagamento eletrônico, de uso exclusivo das unidades gestoras dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional.
O portador do cartão de compras será o ordenador de despesa da unidade gestora ou outro servidor por ele autorizado, mediante ato por ele publicado na Imprensa Oficial.
A utilização do cartão de compras não dispensará do cumprimento das normas relativas à prestação de contas, inclusive àquelas referentes à obrigatoriedade de apresentação da documentação comprobatória das despesas realizadas.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 46.543, de 14 de fevereiro de 2002
As contratações realizadas por quaisquer das formas constantes do "caput" do artigo 2º ficam dispensadas da observância do disposto no Decreto nº 34.350, de 11 de dezembro de 1991, para que não se perca a agilização alcançada com a adoção desse sistema.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 45.695, de 05 de março de 2001
Quando se tratar de procedimento licitatório na modalidade de convite, o instrumento convocatório será afixado em local apropriado e divulgado através da Internet.
Todo interessado, previamente cadastrado no Siafísico, poderá apresentar proposta por intermédio da Internet.
Para cadastramento, os interessados deverão apresentar a documentação de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a prova da regularidade para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Todas as propostas serão abertas simultaneamente, em dia, hora e local designados no instrumento convocatório.
No julgamento e na classificação a Comissão, ou o servidor designado, levará em consideração a proposta que esteja de acordo com as especificações do edital e ofertar o menor preço.
Todos os atos relativos aos procedimentos da dispensa de licitação e da licitação na modalidade convite serão formalizados e registrados em processo, inclusive aqueles que tenham sido objeto de manifestação por meio eletrônico.
Nas contratações a que se refere este decreto, poderá ser adotado o empenho para contratações eletrônicas, cabendo à Secretaria da Fazenda estabelecer as normas que o regerão, os procedimentos de sua implantação e as hipóteses de sua utilização.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 45.695, de 05 de março de 2001
- O pagamento das despesas empenhadas na forma do "caput" deste artigo será de 30 (trinta) dias para os contratos com preço à vista, vedada a inclusão de qualquer percentual de despesa financeira ou previsão inflacionária na data de referência dos preços, de conformidade com o artigo 2º do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de 1990, com redação dada pelo Decreto nº 43.914, de 26 de março de 1999.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.