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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.085 de 31 de julho de 2000

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Art. 2º

Os órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado poderão utilizar-se:

I

de cartão de compras, com a adoção dos procedimentos que vierem a ser definidos pela Secretaria da Fazenda, para a realização de despesas dentro do limite de dispensa de licitação estabelecido pelo inciso II, do artigo 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme divulgado por resolução da Secretaria da Fazenda;

II

do recebimento de propostas em sistema eletrônico, por meio da Internet, para a apuração do menor preço ofertado, em hipóteses de dispensa de licitação, pelo valor, e procedimentos licitatórios realizados na modalidade de convite, cujo objeto seja a aquisição de bens para entrega imediata, desde que os licitantes estejam previamente cadastrados no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - Siafísico.