Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.085 de 31 de julho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cartão de compras é o cartão magnético para pagamento eletrônico, de uso exclusivo das unidades gestoras dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional.
§ 1º
O portador do cartão de compras será o ordenador de despesa da unidade gestora ou outro servidor por ele autorizado, mediante ato por ele publicado na Imprensa Oficial.
§ 2º
A utilização do cartão de compras não dispensará do cumprimento das normas relativas à prestação de contas, inclusive àquelas referentes à obrigatoriedade de apresentação da documentação comprobatória das despesas realizadas.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 46.543, de 14 de fevereiro de 2002