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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.085 de 31 de julho de 2000

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Art. 3º

Cartão de compras é o cartão magnético para pagamento eletrônico, de uso exclusivo das unidades gestoras dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional.

§ 1º

O portador do cartão de compras será o ordenador de despesa da unidade gestora ou outro servidor por ele autorizado, mediante ato por ele publicado na Imprensa Oficial.

§ 2º

A utilização do cartão de compras não dispensará do cumprimento das normas relativas à prestação de contas, inclusive àquelas referentes à obrigatoriedade de apresentação da documentação comprobatória das despesas realizadas.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 46.543, de 14 de fevereiro de 2002