Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.903 de 05 de dezembro de 1928
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria da Segurança e Assistência Pública, Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1928.
Art. 1º
– Só poderá ter a designação de dentista prático aquele que tendo trabalhado no mínimo 3 anos em arte dentária, for aprovado, no exame da habilitação realizado na Diretoria de Saúde Pública.
Art. 2º
– Para requerer exame de habilitação, deverá o candidato apresentar:
a
atestado de vacinação e revacinação contra varíola;
b
atestado de um ou mais dentistas, sob cuja direção tiver trabalhado, demonstrando possuir no mínimo. 3 anos de prática, ou documento equivalente, a juízo da Diretoria;
c
certificado de bom comportamento;
d
atestado de que não sofre doença contagiosa ou defeito físico incompatível com a profissão.
Art. 3º
– As provas serão realizadas perante uma comissão nomeada pelo Diretor de Saúde Pública e sob sua presidência.
Art. 4º
– Para os que ainda não tiverem prestado exames do português e aritmética, serão estes exigidos, como prova preliminar, limitando-se os candidatos no de português, a escrever um trecho ditado e no de aritmética, à resolução de 2 problemas, de preferência sobre sistema métrico.
Art. 5º
– A prova de exame será prático-oral sobre ponto sorteado, podendo, entretanto, o candidato ser arguido sobre qualquer assunto relativo à prática dentária.
Art. 6º
– O candidato reprovado só poderá requerer novo exame 1 ano depois.
Art. 7º
– Nas localidades em que não houver dentista diplomado legalmente estabelecido e que distarem mais de 3 quilômetros daquelas em que o houver, poderá exercer a sua profissão o dentista prático, desde que apresente os seguintes documentos:
a
atestado de aprovação nos exames efetuados na Diretoria de Saúde Pública;
b
atestado de autoridade estadual relativamente à não existência de dentistas diplomados nelas estabelecidos.
Art. 8º
– Requerida a licença, instruída com os documentos exigidos no artigo anterior, será publicado no órgão oficial do Estado, por 8 vezes, o teor da petição com a declaração de que, se quinze dias depois da última publicação não aparecer profissional que queira se estabelecer na localidade, será a autorização concedida.
§ 1º
– Na hipótese de apresentar-se profissional legalmente habilitado, ser-lhe-á concedido o prazo de 2 meses para instalar seu gabinete dentário.
§ 2º
– Se não se apresentar profissional algum nas condições do parágrafo anterior, será concedida ao prático licença para se estabelecer.
§ 3º
– A licença de que trata o artigo anterior, será válida pelo prazo de 5 anos, ainda mesmo que se estabeleçam na localidade cirurgiões-dentistas diplomados, o que será permitido.
§ 4º
– A licença aos práticos só terá valor na localidade para que tiver sido concedida, o que constará do respectivo alvará, não podendo ser dada licença a mais de um prático para o mesmo lugar.
§ 5º
– Terminado o prazo de que trata o parágrafo 3º, só será concedida nova licença pelo mesmo espaço de tempo, se não se apresentar cirurgião-dentista legalmente habilitado, observando-se as normas estabelecidas neste artigo e seus parágrafos.
§ 6º
– O prático que se estabelecer sem a observância do acima disposto, será multado em 500$000 e o seu gabinete fechado imediatamente, sem prejuízo das penalidades criminais em que incorrer pelo exercício ilegal da arte dentaria.
§ 7º
– O dentista que não abrir gabinete no prazo estipulado no § 1º, será passível da multa de 500$000, dobrada nas reincidências.
Art. 9º
– As licenças só serão concedidas a maiores de 21 de anos de qualquer sexo.
Art. 10º
– Revogam-se as disposições em contrário.
José Francisco Bias Fortes.