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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.903 de 05 de dezembro de 1928

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria da Segurança e Assistência Pública, Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1928.


Art. 1º

– Só poderá ter a designação de dentista prático aquele que tendo trabalhado no mínimo 3 anos em arte dentária, for aprovado, no exame da habilitação realizado na Diretoria de Saúde Pública.

Art. 2º

– Para requerer exame de habilitação, deverá o candidato apresentar:

a

atestado de vacinação e revacinação contra varíola;

b

atestado de um ou mais dentistas, sob cuja direção tiver trabalhado, demonstrando possuir no mínimo. 3 anos de prática, ou documento equivalente, a juízo da Diretoria;

c

certificado de bom comportamento;

d

atestado de que não sofre doença contagiosa ou defeito físico incompatível com a profissão.

Art. 3º

– As provas serão realizadas perante uma comissão nomeada pelo Diretor de Saúde Pública e sob sua presidência.

Art. 4º

– Para os que ainda não tiverem prestado exames do português e aritmética, serão estes exigidos, como prova preliminar, limitando-se os candidatos no de português, a escrever um trecho ditado e no de aritmética, à resolução de 2 problemas, de preferência sobre sistema métrico.

Art. 5º

– A prova de exame será prático-oral sobre ponto sorteado, podendo, entretanto, o candidato ser arguido sobre qualquer assunto relativo à prática dentária.

Art. 6º

– O candidato reprovado só poderá requerer novo exame 1 ano depois.

Art. 7º

– Nas localidades em que não houver dentista diplomado legalmente estabelecido e que distarem mais de 3 quilômetros daquelas em que o houver, poderá exercer a sua profissão o dentista prático, desde que apresente os seguintes documentos:

a

atestado de aprovação nos exames efetuados na Diretoria de Saúde Pública;

b

atestado de autoridade estadual relativamente à não existência de dentistas diplomados nelas estabelecidos.

Art. 8º

– Requerida a licença, instruída com os documentos exigidos no artigo anterior, será publicado no órgão oficial do Estado, por 8 vezes, o teor da petição com a declaração de que, se quinze dias depois da última publicação não aparecer profissional que queira se estabelecer na localidade, será a autorização concedida.

§ 1º

– Na hipótese de apresentar-se profissional legalmente habilitado, ser-lhe-á concedido o prazo de 2 meses para instalar seu gabinete dentário.

§ 2º

– Se não se apresentar profissional algum nas condições do parágrafo anterior, será concedida ao prático licença para se estabelecer.

§ 3º

– A licença de que trata o artigo anterior, será válida pelo prazo de 5 anos, ainda mesmo que se estabeleçam na localidade cirurgiões-dentistas diplomados, o que será permitido.

§ 4º

– A licença aos práticos só terá valor na localidade para que tiver sido concedida, o que constará do respectivo alvará, não podendo ser dada licença a mais de um prático para o mesmo lugar.

§ 5º

– Terminado o prazo de que trata o parágrafo 3º, só será concedida nova licença pelo mesmo espaço de tempo, se não se apresentar cirurgião-dentista legalmente habilitado, observando-se as normas estabelecidas neste artigo e seus parágrafos.

§ 6º

– O prático que se estabelecer sem a observância do acima disposto, será multado em 500$000 e o seu gabinete fechado imediatamente, sem prejuízo das penalidades criminais em que incorrer pelo exercício ilegal da arte dentaria.

§ 7º

– O dentista que não abrir gabinete no prazo estipulado no § 1º, será passível da multa de 500$000, dobrada nas reincidências.

Art. 9º

– As licenças só serão concedidas a maiores de 21 de anos de qualquer sexo.

Art. 10º

– Revogam-se as disposições em contrário.


José Francisco Bias Fortes.

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