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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.903 de 05 de dezembro de 1928


Art. 4º

– Para os que ainda não tiverem prestado exames do português e aritmética, serão estes exigidos, como prova preliminar, limitando-se os candidatos no de português, a escrever um trecho ditado e no de aritmética, à resolução de 2 problemas, de preferência sobre sistema métrico.