Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.903 de 05 de dezembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– As provas serão realizadas perante uma comissão nomeada pelo Diretor de Saúde Pública e sob sua presidência.
– As provas serão realizadas perante uma comissão nomeada pelo Diretor de Saúde Pública e sob sua presidência.