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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.903 de 05 de dezembro de 1928


Art. 8º

– Requerida a licença, instruída com os documentos exigidos no artigo anterior, será publicado no órgão oficial do Estado, por 8 vezes, o teor da petição com a declaração de que, se quinze dias depois da última publicação não aparecer profissional que queira se estabelecer na localidade, será a autorização concedida.

§ 1º

– Na hipótese de apresentar-se profissional legalmente habilitado, ser-lhe-á concedido o prazo de 2 meses para instalar seu gabinete dentário.

§ 2º

– Se não se apresentar profissional algum nas condições do parágrafo anterior, será concedida ao prático licença para se estabelecer.

§ 3º

– A licença de que trata o artigo anterior, será válida pelo prazo de 5 anos, ainda mesmo que se estabeleçam na localidade cirurgiões-dentistas diplomados, o que será permitido.

§ 4º

– A licença aos práticos só terá valor na localidade para que tiver sido concedida, o que constará do respectivo alvará, não podendo ser dada licença a mais de um prático para o mesmo lugar.

§ 5º

– Terminado o prazo de que trata o parágrafo 3º, só será concedida nova licença pelo mesmo espaço de tempo, se não se apresentar cirurgião-dentista legalmente habilitado, observando-se as normas estabelecidas neste artigo e seus parágrafos.

§ 6º

– O prático que se estabelecer sem a observância do acima disposto, será multado em 500$000 e o seu gabinete fechado imediatamente, sem prejuízo das penalidades criminais em que incorrer pelo exercício ilegal da arte dentaria.

§ 7º

– O dentista que não abrir gabinete no prazo estipulado no § 1º, será passível da multa de 500$000, dobrada nas reincidências.