Artigo 7º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.903 de 05 de dezembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Nas localidades em que não houver dentista diplomado legalmente estabelecido e que distarem mais de 3 quilômetros daquelas em que o houver, poderá exercer a sua profissão o dentista prático, desde que apresente os seguintes documentos:
a
atestado de aprovação nos exames efetuados na Diretoria de Saúde Pública;
b
atestado de autoridade estadual relativamente à não existência de dentistas diplomados nelas estabelecidos.