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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.903 de 05 de dezembro de 1928


Art. 1º

– Só poderá ter a designação de dentista prático aquele que tendo trabalhado no mínimo 3 anos em arte dentária, for aprovado, no exame da habilitação realizado na Diretoria de Saúde Pública.