Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.903 de 05 de dezembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Só poderá ter a designação de dentista prático aquele que tendo trabalhado no mínimo 3 anos em arte dentária, for aprovado, no exame da habilitação realizado na Diretoria de Saúde Pública.