Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.903 de 05 de dezembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Requerida a licença, instruída com os documentos exigidos no artigo anterior, será publicado no órgão oficial do Estado, por 8 vezes, o teor da petição com a declaração de que, se quinze dias depois da última publicação não aparecer profissional que queira se estabelecer na localidade, será a autorização concedida.
§ 1º
– Na hipótese de apresentar-se profissional legalmente habilitado, ser-lhe-á concedido o prazo de 2 meses para instalar seu gabinete dentário.
§ 2º
– Se não se apresentar profissional algum nas condições do parágrafo anterior, será concedida ao prático licença para se estabelecer.
§ 3º
– A licença de que trata o artigo anterior, será válida pelo prazo de 5 anos, ainda mesmo que se estabeleçam na localidade cirurgiões-dentistas diplomados, o que será permitido.
§ 4º
– A licença aos práticos só terá valor na localidade para que tiver sido concedida, o que constará do respectivo alvará, não podendo ser dada licença a mais de um prático para o mesmo lugar.
§ 5º
– Terminado o prazo de que trata o parágrafo 3º, só será concedida nova licença pelo mesmo espaço de tempo, se não se apresentar cirurgião-dentista legalmente habilitado, observando-se as normas estabelecidas neste artigo e seus parágrafos.
§ 6º
– O prático que se estabelecer sem a observância do acima disposto, será multado em 500$000 e o seu gabinete fechado imediatamente, sem prejuízo das penalidades criminais em que incorrer pelo exercício ilegal da arte dentaria.
§ 7º
– O dentista que não abrir gabinete no prazo estipulado no § 1º, será passível da multa de 500$000, dobrada nas reincidências.