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Artigo 7º, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.903 de 05 de dezembro de 1928


Art. 7º

– Nas localidades em que não houver dentista diplomado legalmente estabelecido e que distarem mais de 3 quilômetros daquelas em que o houver, poderá exercer a sua profissão o dentista prático, desde que apresente os seguintes documentos:

a

atestado de aprovação nos exames efetuados na Diretoria de Saúde Pública;

b

atestado de autoridade estadual relativamente à não existência de dentistas diplomados nelas estabelecidos.