Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.976 de 30 de dezembro de 2024
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006, que criou a Área de Proteção Ambiental de Vargem das Flores, situada nos Municípios de Betim e Contagem. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– O Sistema de Gestão da Área de Proteção Ambiental – APA Vargem das Flores é realizado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, com o apoio do conselho consultivo da unidade de conservação.
– O conselho consultivo da APA Vargem das Flores observará, em sua composição, a paridade entre o poder público e a sociedade civil, nos termos do art. 3º da Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006, contando com, no mínimo, um representante:
– O plano de manejo da APA Vargem das Flores, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, definirá o zoneamento interno da unidade de conservação, indicando as atividades a serem permitidas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona.
– A contribuição financeira prevista no art. 47 da Lei Federal nº 9.985, de 2000, aplicada aos prestadores de serviço de abastecimento de água ou empresa usuária de recursos hídricos beneficiários da proteção proporcionada pela APA Vargem das Flores em favor da proteção e implementação da unidade de conservação, será calculada com base nos seguintes critérios:
volume captado de água bruta relativo aos últimos doze meses multiplicado pelo valor de contribuição por metro cúbico, determinado no § 3º;
volume de efluentes tratados com disposição final nas unidades de conservação estadual referentes aos últimos doze meses;
valores totais em reais da operação, manutenção, monitoramento e controle de qualidade, transporte, tratamento e disposição final dos efluentes nas unidades de conservação estadual, referentes aos últimos doze meses;
valores totais em reais dos gastos realizados e comprovados diretamente aplicados em produtos e serviços que visem à implantação e gestão da APA Vargem das Flores, conforme art. 5º.
– Os valores obtidos a partir da aplicação dos incisos do caput serão utilizados como base de cálculo para a contribuição financeira, que deverá ser anualmente atualizada pelas prestadoras de abastecimento de água e usuários previstos neste artigo.
– Os valores declarados nos incisos III e IV do caput serão abatidos para o pagamento final da contribuição.
– O valor da contribuição será de R$0,12 (doze centavos) por metro cúbico de água bruta captada e de R$0,38 (trinta e oito centavos) por metro cúbico de efluente tratado disposto em corpos de água ou áreas de infiltração.
– A contribuição financeira será atualizada anualmente pelo índice de correção da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg.
– Para fins deste decreto é considerado prestador de serviço de abastecimento de água todo o órgão, empresa ou entidade, público ou privado, que realiza a atividade em questão, seja ela destinada ao abastecimento público ou de outro tipo.
– O valor estabelecido para a contribuição financeira será aplicado diretamente pelos prestadores de serviço de abastecimento de água ou empresa usuária de recursos hídricos definidos no § 5º do art. 3º em produtos e serviços que visem à proteção e implementação da APA Vargem das Flores, conforme diretrizes do Plano de Manejo da unidade e o seguinte escopo:
planejamento e implementação de projetos e ações destinados à preservação, conservação e/ou recuperação de ambientes naturais;
apoio na implantação de infraestrutura para a gestão e operacionalização da Unidade de Conservação;
implantação e/ou manutenção de acessos e aceiros estratégicos previamente definidos pelo órgão gestor, bem como de outras estruturas que favoreçam a recarga hídrica, melhoria da qualidade do recurso hídrico, prevenção e controle de processos erosivos na Unidade de Conservação;
incentivo a pesquisas, estudos e projetos ambientais voltados à garantia da qualidade do recurso hídrico no território da Unidade de Conservação;
aquisição de terrenos estratégicos na Unidade de Conservação, prioritariamente destinados à garantia da qualidade e quantidade do recurso hídrico associada à conservação;
incentivo e/ou implementação de projetos e ações de saneamento compatíveis com os objetivos da Unidade de Conservação;
– O IEF publicará anualmente, até o dia 30 de junho, relatório de gestão dos recursos arrecadados, detalhando as receitas e despesas, bem como as ações e projetos financiados pela contribuição.
– Os prestadores de serviço de abastecimento de água ou empresa usuária de recursos hídricos definidos no § 5º do art. 3º deverão apresentar, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, relatório de prestação de contas ao IEF, estando sujeitos a auditorias e inspeções realizadas pelo órgão, com o objetivo de assegurar a correta aplicação dos recursos e o cumprimento das disposições deste decreto.
– A prestação anual de contas, constituinte deste relatório, será composta pelo abatimento da soma dos valores comprovados diretamente aplicados em produtos e serviços que visem à implantação e gestão da APA Vargem das Flores conforme o art. 4º, em relação ao valor da contribuição financeira calculado, conforme o art. 3º.
– Em caso de inadimplemento, prestadores de serviço de abastecimento de água ou empresa usuária de recursos hídricos definidos no § 5º do art. 3º estarão sujeitos a penalidades, que podem incluir multas e outras sanções previstas na legislação estadual pertinente.
– O IEF adotará os meios necessários para a ampla divulgação deste decreto, visando ao esclarecimento da comunidade local e dos órgãos responsáveis pela sua execução.
ROMEU ZEMA NETO