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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.976 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 6º

– Os prestadores de serviço de abastecimento de água ou empresa usuária de recursos hídricos definidos no § 5º do art. 3º deverão apresentar, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, relatório de prestação de contas ao IEF, estando sujeitos a auditorias e inspeções realizadas pelo órgão, com o objetivo de assegurar a correta aplicação dos recursos e o cumprimento das disposições deste decreto.

Parágrafo único

– A prestação anual de contas, constituinte deste relatório, será composta pelo abatimento da soma dos valores comprovados diretamente aplicados em produtos e serviços que visem à implantação e gestão da APA Vargem das Flores conforme o art. 4º, em relação ao valor da contribuição financeira calculado, conforme o art. 3º.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.976 /2024