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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.976 de 30 de dezembro de 2024


Art. 7º

– Em caso de inadimplemento, prestadores de serviço de abastecimento de água ou empresa usuária de recursos hídricos definidos no § 5º do art. 3º estarão sujeitos a penalidades, que podem incluir multas e outras sanções previstas na legislação estadual pertinente.