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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.976 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 8º

– O IEF adotará os meios necessários para a ampla divulgação deste decreto, visando ao esclarecimento da comunidade local e dos órgãos responsáveis pela sua execução.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.976 /2024