Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.976 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O IEF adotará os meios necessários para a ampla divulgação deste decreto, visando ao esclarecimento da comunidade local e dos órgãos responsáveis pela sua execução.