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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.976 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– O Sistema de Gestão da Área de Proteção Ambiental – APA Vargem das Flores é realizado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, com o apoio do conselho consultivo da unidade de conservação.

Parágrafo único

– O conselho consultivo da APA Vargem das Flores observará, em sua composição, a paridade entre o poder público e a sociedade civil, nos termos do art. 3º da Lei nº 16.197, de 26 de junho de 2006, contando com, no mínimo, um representante:

I

da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;

II

do poder público municipal de Contagem;

III

do poder público municipal de Betim;

IV

da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.976 /2024