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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.976 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 4º

– O valor estabelecido para a contribuição financeira será aplicado diretamente pelos prestadores de serviço de abastecimento de água ou empresa usuária de recursos hídricos definidos no § 5º do art. 3º em produtos e serviços que visem à proteção e implementação da APA Vargem das Flores, conforme diretrizes do Plano de Manejo da unidade e o seguinte escopo:

I

revisão do plano de manejo e execução de ações específicas por ele previstas;

II

planejamento e implementação de projetos e ações destinados à preservação, conservação e/ou recuperação de ambientes naturais;

III

apoio na implantação de infraestrutura para a gestão e operacionalização da Unidade de Conservação;

IV

implantação e/ou manutenção de acessos e aceiros estratégicos previamente definidos pelo órgão gestor, bem como de outras estruturas que favoreçam a recarga hídrica, melhoria da qualidade do recurso hídrico, prevenção e controle de processos erosivos na Unidade de Conservação;

V

incentivo a pesquisas, estudos e projetos ambientais voltados à garantia da qualidade do recurso hídrico no território da Unidade de Conservação;

VI

projetos e ações de educação ambiental;

VII

aquisição de terrenos estratégicos na Unidade de Conservação, prioritariamente destinados à garantia da qualidade e quantidade do recurso hídrico associada à conservação;

VIII

incentivo e/ou implementação de projetos e ações de saneamento compatíveis com os objetivos da Unidade de Conservação;

IX

apoio na estruturação e execução de atividades de vigilância e monitoramento ambiental.

Art. 4º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.976 /2024