Artigo 4º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.976 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O valor estabelecido para a contribuição financeira será aplicado diretamente pelos prestadores de serviço de abastecimento de água ou empresa usuária de recursos hídricos definidos no § 5º do art. 3º em produtos e serviços que visem à proteção e implementação da APA Vargem das Flores, conforme diretrizes do Plano de Manejo da unidade e o seguinte escopo:
I
revisão do plano de manejo e execução de ações específicas por ele previstas;
II
planejamento e implementação de projetos e ações destinados à preservação, conservação e/ou recuperação de ambientes naturais;
III
apoio na implantação de infraestrutura para a gestão e operacionalização da Unidade de Conservação;
IV
implantação e/ou manutenção de acessos e aceiros estratégicos previamente definidos pelo órgão gestor, bem como de outras estruturas que favoreçam a recarga hídrica, melhoria da qualidade do recurso hídrico, prevenção e controle de processos erosivos na Unidade de Conservação;
V
incentivo a pesquisas, estudos e projetos ambientais voltados à garantia da qualidade do recurso hídrico no território da Unidade de Conservação;
VI
projetos e ações de educação ambiental;
VII
aquisição de terrenos estratégicos na Unidade de Conservação, prioritariamente destinados à garantia da qualidade e quantidade do recurso hídrico associada à conservação;
VIII
incentivo e/ou implementação de projetos e ações de saneamento compatíveis com os objetivos da Unidade de Conservação;
IX
apoio na estruturação e execução de atividades de vigilância e monitoramento ambiental.