Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.506 de 08 de outubro de 2018
Dispõe sobre critérios e requisitos para concessão do auxílio-funeral de que trata o inciso V do art. 49 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
– O auxílio-funeral, de que trata este decreto, constitui verba indenizatória decorrente de despesas com o sepultamento de servidor da ativa ou aposentado, integrante das carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013.
– O auxílio-funeral será concedido no valor de até um mês de vencimento ou provento percebido na data do óbito do servidor.
– A comprovação da execução de despesas deverá ser apresentada pelo cônjuge, companheiro em união estável, filho, pais ou irmão do falecido, nessa ordem.
– Na falta dos indicados no caput, a comprovação da execução de despesas com funeral poderá ser efetuada por terceiro, se for aquele que houver declarado o óbito.
– Na hipótese de o auxílio-funeral ser requerido por mais de um dos indicados no caput, o pagamento será realizado àqueles que primeiro apresentarem o requerimento e a comprovação da despesa, até o limite estabelecido no art. 2º.
– O requerimento do auxílio-funeral será dirigido à unidade de pessoal da PCMG e instruído com os seguintes documentos:
cópia autêntica da certidão de nascimento ou da carteira de identidade do falecido, se irmão ou pais;
– Consideram-se comprovantes da execução de despesas os documentos fiscais ou recibos de produtos ou serviços discriminados conforme o art. 5º, emitidos em nome do requerente, com a indicação do nome do falecido e a adequada identificação do emitente.
– São indenizáveis até o limite de que trata o art. 2º, exclusivamente, as seguintes despesas:
– O Chefe da PCMG poderá editar resolução para resolver os casos omissos sobre a concessão do auxílio-funeral.
– A concessão do auxílio-funeral, em conformidade com este decreto, impede a obtenção do benefício de que trata a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e o Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL