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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.506 de 08 de outubro de 2018

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Art. 5º

– São indenizáveis até o limite de que trata o art. 2º, exclusivamente, as seguintes despesas:

I

serviço de tanatopraxia;

II

urna funerária e sua ornamentação;

III

ornamentação do velório;

IV

aluguel do local para o velório;

V

lápide;

VI

carro para movimentação do corpo no cemitério ou crematório;

VII

traslado do corpo até o local do sepultamento ou cremação;

VIII

taxas e emolumentos para o sepultamento ou cremação;

IX

urna básica para depósito das cinzas, no caso cremação.