Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.506 de 08 de outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O auxílio-funeral será concedido no valor de até um mês de vencimento ou provento percebido na data do óbito do servidor.
– O auxílio-funeral será concedido no valor de até um mês de vencimento ou provento percebido na data do óbito do servidor.