Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.506 de 08 de outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A comprovação da execução de despesas deverá ser apresentada pelo cônjuge, companheiro em união estável, filho, pais ou irmão do falecido, nessa ordem.
§ 1º
– Na falta dos indicados no caput, a comprovação da execução de despesas com funeral poderá ser efetuada por terceiro, se for aquele que houver declarado o óbito.
§ 2º
– Na hipótese de o auxílio-funeral ser requerido por mais de um dos indicados no caput, o pagamento será realizado àqueles que primeiro apresentarem o requerimento e a comprovação da despesa, até o limite estabelecido no art. 2º.
§ 3º
– É vedado o pagamento do auxílio-funeral à pessoa jurídica.