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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.506 de 08 de outubro de 2018

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Art. 3º

– A comprovação da execução de despesas deverá ser apresentada pelo cônjuge, companheiro em união estável, filho, pais ou irmão do falecido, nessa ordem.

§ 1º

– Na falta dos indicados no caput, a comprovação da execução de despesas com funeral poderá ser efetuada por terceiro, se for aquele que houver declarado o óbito.

§ 2º

– Na hipótese de o auxílio-funeral ser requerido por mais de um dos indicados no caput, o pagamento será realizado àqueles que primeiro apresentarem o requerimento e a comprovação da despesa, até o limite estabelecido no art. 2º.

§ 3º

– É vedado o pagamento do auxílio-funeral à pessoa jurídica.