Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.506 de 08 de outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São indenizáveis até o limite de que trata o art. 2º, exclusivamente, as seguintes despesas:
I
serviço de tanatopraxia;
II
urna funerária e sua ornamentação;
III
ornamentação do velório;
IV
aluguel do local para o velório;
V
lápide;
VI
carro para movimentação do corpo no cemitério ou crematório;
VII
traslado do corpo até o local do sepultamento ou cremação;
VIII
taxas e emolumentos para o sepultamento ou cremação;
IX
urna básica para depósito das cinzas, no caso cremação.