Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.638 de 29 de outubro de 2014
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2014 para os órgãos e entidades da Administração Pública estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
Para o encerramento do exercício financeiro de 2014 ficam definidas as datas- limite constantes no Anexo deste Decreto.
A perda dos prazos dispostos no Anexo a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado da informação, do Diretor de Contabilidade ou unidade equivalente, do Diretor da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças – SPGF – ou unidade equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional nos termos da legislação vigente.
A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço-Geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e ao inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades envolvidos instituírem, por meio de ato publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas forem necessárias para promover o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, que são objeto de registro no Ativo e das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e não Circulante (Passivo Exigível a Longo Prazo), bem como das contas integrantes do Compensado e contas de Controle.
As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2014 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2014.
Os órgãos e entidades poderão emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base anterior a 30 de novembro de 2014, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento em campo.
Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o item XIX do Anexo, e ainda a conciliação e os ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
As diferenças apuradas, de acordo com os procedimentos previstos no § 3º deverão ser objeto de medidas administrativas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
A execução orçamentária da despesa deverá observar o princípio da anualidade do orçamento e o regime de competência.
As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2014 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados – RPP – dos Restos a Pagar não Processados – RPNP –, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Restos a Pagar Processados – RPP – as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e
Restos a Pagar Não Processados – RPNP – as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2014, pendentes de liquidação e pagamento.
Para fins da inscrição de que trata o caput, os órgãos e entidades e suas respectivas Unidades Executoras deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes.
A Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF –, após avaliação da subsistência dos saldos de empenho e de Restos a Pagar já inscritos, objetivando o equilíbrio fiscal das contas governamentais, poderá propor os cancelamentos que deliberar necessários.
Em observância ao principio da competência da despesa, não serão inscritos em RPNP os saldos de empenhos e as despesas liquidadas a pagar relativos à concessão de adiantamentos e diárias de viagem.
As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º que não forem liquidadas até 30 de junho de 2015 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.
O não cumprimento, pela Unidade Executora, do disposto no caput, ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda – SCCG-SEF –, em 1º de julho de 2015, através do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG.
Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2015 deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.
Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras, a critério da JPOF.
Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os RPNP cancelados, desde que o restabelecimento se fundamente em relatório da SPGF ou unidade equivalente contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional, em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;
O prazo de execução do restabelecimento de que trata este artigo fica limitado a, no máximo, trinta dias corridos a contar da data de emissão do Relatório da SPGF ou unidade equivalente.
A disponibilização do SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG-SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente.
O prazo para emissão de empenho das despesas de custeio e de capital, exceto os referentes a gastos com pessoal, dívida pública, transferências constitucionais, precatórios e requisitórios de pequeno valor, terá o seu limite estabelecido pela JPOF, em conjunto com os órgãos e entidades.
O prazo limite de que trata o caput será estabelecido no período compreendido entre os dias 1º e 14 de novembro de 2014.
A SCCG-SEF adotará as providências necessárias junto ao SIAFI-MG para o cumprimento do disposto no caput .
Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual ficam, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício, obrigados a prestar informações à SCCG-SEF e à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, por meio de Relatório de Conformidade Contábil – RCC –, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFI-MG.
Os lançamentos de encerramento do exercício, a apuração dos balanços, a emissão dos relatórios que compõem o Balanço-Geral do Estado e os demonstrativos dos órgãos e entidades serão processados automaticamente pelo SIAFI-MG.
O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, ordenadores de despesa e contadores, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Fica a SCCG-SEF autorizada a promover os ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício junto aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional e fundos estaduais até o dia 13 de janeiro de 2015.
Os ajustes contábeis efetuados pela SCCG-SEF não eximem de responsabilidade os contadores sobre a certificação dos registros contábeis efetuados pelas unidades, bem como sobre os resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Compete à JPOF promover a adequação dos limites e prazos para a realização de empenho e pagamento às disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Compete à CGE a elaboração do relatório e parecer conclusivo, que acompanhará as contas governamentais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 40 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Ficam as Superintendências Centrais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as Superintendências da Subsecretaria da Receita Estadual, responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da CGE, para o cumprimento do disposto no caput .
Os Secretários de Estado de Fazenda, de Planejamento e Gestão e o Controlador-Geral do Estado ficam autorizados a editar instruções complementares necessárias ao encerramento do exercício, podendo, inclusive, fixar outros prazos tecnicamente necessários.
Compete à CGE e às unidades de Auditoria Setoriais e Seccionais do Sistema de Controle Interno, responsáveis pela avaliação do controle interno do Poder Executivo, por meio de trabalhos de auditoria específicos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, com a consequente responsabilização dos servidores e dirigentes que não atenderem às determinações nele contidas.
Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, às Empresas Controladas e às Empresas Estatais Dependentes, no que couber, as disposições deste Decreto.
ALBERTO PINTO COELHO Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima Júlio César dos Santos Esteves