Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.638 de 29 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual ficam, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício, obrigados a prestar informações à SCCG-SEF e à Controladoria-Geral do Estado – CGE –, por meio de Relatório de Conformidade Contábil – RCC –, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
Parágrafo único
A não manifestação no prazo estabelecido no caput implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFI-MG.