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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.638 de 29 de outubro de 2014

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Art. 5º

As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2014 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados – RPP – dos Restos a Pagar não Processados – RPNP –, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Para fins do disposto no caput consideram-se:

I

Restos a Pagar Processados – RPP – as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e

II

Restos a Pagar Não Processados – RPNP – as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2014, pendentes de liquidação e pagamento.

§ 2º

Para fins da inscrição de que trata o caput, os órgãos e entidades e suas respectivas Unidades Executoras deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes.

§ 3º

A Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JPOF –, após avaliação da subsistência dos saldos de empenho e de Restos a Pagar já inscritos, objetivando o equilíbrio fiscal das contas governamentais, poderá propor os cancelamentos que deliberar necessários.

§ 4º

Em observância ao principio da competência da despesa, não serão inscritos em RPNP os saldos de empenhos e as despesas liquidadas a pagar relativos à concessão de adiantamentos e diárias de viagem.

Art. 5º, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.638 /2014