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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.638 de 29 de outubro de 2014

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Art. 16

Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, às Empresas Controladas e às Empresas Estatais Dependentes, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.638 /2014