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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.638 de 29 de outubro de 2014

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Art. 2º

A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço-Geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e ao inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.638 /2014