Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.638 de 29 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço-Geral do Estado e das prestações de contas dos órgãos e entidades ao Tribunal de Contas do Estado são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e ao inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.