JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.638 de 29 de outubro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º que não forem liquidadas até 30 de junho de 2015 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.

§ 1º

O não cumprimento, pela Unidade Executora, do disposto no caput, ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda – SCCG-SEF –, em 1º de julho de 2015, através do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG.

§ 2º

Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2015 deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.

§ 3º

Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras, a critério da JPOF.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.638 /2014