Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.638 de 29 de outubro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º que não forem liquidadas até 30 de junho de 2015 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.
§ 1º
O não cumprimento, pela Unidade Executora, do disposto no caput, ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda – SCCG-SEF –, em 1º de julho de 2015, através do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI-MG.
§ 2º
Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2015 deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.
§ 3º
Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras, a critério da JPOF.