Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.539 de 21 de agosto de 2003
Cria, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, o Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real - FUNDESE/ESTRADA REAL. (Vide art. 5º do Decreto nº 44.017, de 26/4/2005.) (Vide Lei nº 18.683, de 28/12/2009.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994 com a redação dada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e no artigo 11, § 4º, alínea “b”, do Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real - FUNDESE/ESTRADA REAL, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE de que trata a Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, com o objetivo de conceder financiamentos a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas de produção e comercialização, localizadas ou a serem implantadas nos municípios definidos no Anexo deste Decreto, desde que o empreendimento objeto do financiamento tenha vinculação direta com o circuito turístico da ESTRADA REAL.
financiamento de investimentos fixos e capital de giro associado, para projetos de implantação, expansão e modernização de estabelecimentos;
financiamento de capital de giro dirigido especificamente a atividades relacionadas à modernização e aumento da competitividade da empresa ou cooperativa.
retornos de financiamentos do Programa FUNDESE/GERAMINAS, limitados a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observada a legislação vigente e o cumprimento do seu cronograma orçamentário e financeiro de liberações;
até 90% (noventa por cento) dos recursos relativos aos retornos das parcelas de financiamento concedidos pelo Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas localizadas em Municípios Afetados por Inundações FUNDESE/SOLIDÁRIO, de que trata o Decreto nº 43.216, de 14 de março de 2003;
retornos de operações de financiamento contratadas no âmbito do Programa criado por este Decreto.
- Durante o exercício de 2003, as despesas do Programa correrão à conta da dotação orçamentária 4111 22661 745 1 164.
Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento pelo FUNDESE/ESTRADA REAL, microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas que atendam ao disposto no art. 1º deste Decreto.
- No caso de estabelecimento já instalado serão adotadas as seguintes definições: (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.581, de 26/7/2007.)
microempresa e empresa de pequeno porte: aquelas que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados, para as respectivas categorias nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.581, de 26/7/2007.)
média empresa: a pessoa jurídica regularmente constituída conforme definição de normas internas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG;
cooperativa de produção e de comercialização: a pessoa jurídica regularmente constituída conforme definição de normas internas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.939, de 28/12/2004.)
O pedido de financiamento, em modelo próprio e acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade exigidos em lei, será encaminhado diretamente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, ou por meio de entidade conveniada com o Banco.
Cabe ao BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE, a deliberação quanto à aprovação do financiamento, que está condicionada:
ao enquadramento do projeto ou atividade a ser financiada como "diretamente vinculado ao circuito turístico da Estrada Real";
a situação cadastral e jurídica do solicitante, assim como de sua regularidade nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;
A contratação do financiamento e a liberação dos recursos estão condicionadas à comprovação documental de regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental.
Para efeitos da comprovação de regularidade ambiental fica autorizada a aceitação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com interveniência do Sistema Estadual de Meio Ambiente, desde que este Termo esteja incluído entre os objetivos do projeto a ser financiado.
Fica o BDMG autorizado a cancelar protocolo de pedido de financiamento cuja empresa postulante não apresentar, até noventa dias do protocolo ou da solicitação pelo BDMG, toda a documentação necessária às análises ou à contratação.
Ficam a Secretaria de Estado de Turismo e o BDMG autorizados a firmar convênio com o INSTITUTO ESTRADA REAL para atendimento do disposto no inciso I deste artigo.
Os financiamentos no âmbito do FUNDESE/ESTRADA REAL observarão às seguintes condições gerais:
o valor total a ser financiado não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) dos investimentos totais, a critério do BDMG, observados o valor total do projeto ou atividade a ser financiada, a capacidade de pagamento da empresa e as disponibilidades dos recursos orçamentários definidos para o programa, estando, também, limitado ao mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) e ao máximo de:
R$1.000.000,00 (um milhão de reais) no caso de média empresa e cooperativas. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.860, de 26/8/2004.)
será exigido do beneficiário contrapartida em recursos próprios de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do financiamento ou atividade a ser financiada.
o prazo de financiamento, incluída a carência de que trata o inciso seguinte, será de pelo menos e até sessenta meses, a critério do BDMG observados o valor financiado, a capacidade de pagamento da empresa e a previsão de retorno do projeto ou atividade a ser financiada.
a carência será de pelo menos três e até vinte e quatro meses, a critério do BDMG observados o valor financiado e o período de realização dos investimentos e gastos a serem financiados.
a taxa de juros do financiamento será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano).
o reajuste monetário do saldo devedor será calculado com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com redutor de 100% (cem por cento).
a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, a ser descontada no ato da liberação, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas referentes ao contrato;
as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas a critério do agente financeiro;
o financiamento será liberado em uma ou mais parcelas, a critério do BDMG, observados o valor total do financiamento, o cronograma de execução do projeto ou atividade e respeitada a disponibilidade de caixa do Programa.
- No caso de projeto em implantação, o valor do financiamento deverá ser definido após análise técnica do BDMG observados os limites estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.
O prazo para a concessão de financiamento no âmbito do FUNDESE/ESTRADA REAL encerra-se em 31 de agosto de 2008.
As competências e atribuições dos agentes envolvidos na administração do Programa, assim como demais normas de seu funcionamento, em especial as relacionadas a sanções e penalidades no caso de inadimplemento, são as definidas no Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, observadas também as disposições da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
- O BDMG apresentará à Secretaria de Estado de Turismo relatórios anuais sobre o desempenho do Programa.
Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas pelo BDMG em documento próprio.
Aécio Neves - Governador do Estado MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTEGRANTES DO CIRCUITO DA ESTRADA REAL 1) Acaiaca 55) Dores de Guanhães 109) Ponte Nova 2) Aiuruoca 56) Entre Rios de Minas 110) Pouso Alto 3) Alagoa 57) Ewbank da Câmara 111) Prados 4) Alfredo Vasconcelos 58) Felício dos Santos 112) Presidente Bernardes 5) Alto Rio Doce 59) Ferros 113) Presidente Kubitscheck 6) Alvinópolis 60) Gouveia 114) Queluzito 7) Alvorada de Minas 61) Guanhães 115) Raposos 8) Andrelândia 62) Ibertioga 116) Resende Costa 9) Antônio Carlos 63) Ibituruna 117) Ressaquinha 10) Baependi 64) Ingaí 118) Rio Acima 11) Barão de Cocais 65) Itabira 119) Rio Espera 12) Barbacena 66) Itabirito 120) Rio Piracicaba 13) Barroso 67) Itambé do Mato Dentro 121) Rio Pomba 14) Bela Vista de Minas 68) Itamonte 122) Ritápolis 15) Belmiro Braga 69) Itanhandu 123) Sabará 16) Belo Vale 70) Itaverava 124) Sabinópolis 17) Bias Fortes 71) Itutinga 125) Santa Bárbara 18) Bom Jesus do Amparo 72) Jaboticatubas 126) Santa Bárbara do Tugúrio 19) Caeté 73) Jeceaba 127) Santa Cruz de Minas 20) Cambuquira 74) Jesuânia 128) Santa Luzia 21) Capela Nova 75) João Monlevade 129) Santa Maria de Itabira 22) Caranaíba 76) Juiz de Fora 130) Santa Rita do Ibitipoca 23) Carandaí 77) Lagoa Dourada 131) Santana de Pirapama 24) Carmésia 78) Lambari 132) Santana do Deserto 25) Carmo de Minas 79) Lamim 133) Santana do Garambeu 26) Carrancas 80) Lima Duarte 134) Santana do Riacho 27) Casa Grande 81) Madre de Deus de Minas 135) Santana dos Montes 28) Catas Altas 82) Maria da Fé 136) Santo Antônio do Itambé 29) Catas Altas da Noruega 83) Mariana 137) Santo Antônio do Rio Abaixo 30) Caxambu 84) Marmelópolis 138) Santo Hipólito 31) Chácara 85) Matias Barbosa 139) Santos Dumont 32) Chiador 86) Mercês 140) São Brás do Suaçuí 33) Cipotânea 87) Minduri 141) São Gonçalo do Rio Abaixo 34) Conceição da Barra de Minas 88) Moeda 142) São Gonçalo do Rio Preto 35) Conceição do Mato Dentro 89) Monjolos 143) São João del-Rei 36) Conceição do Rio Verde 90) Morro do Pilar 144) São Lourenço 37) Congonhas 91) Nazareno 145) São Sebastião do Rio Preto 38) Congonhas do Norte 92) Nova Lima 146) São Sebastião do Rio Verde 39) Conselheiro Lafaiete 93) Nova União 147) São Tiago 40) Coronel Pacheco 94) Olaria 148) São Tomé das Letras 41) Coronel Xavier Chaves 95) Olímpio Noronha 149) São Vicente de Minas 42) Couto de Magalhães de Minas 96) Oliveira Fortes 150) Senhora de Oliveira 43) Cristiano Otoni 97) Ouro Branco 151) Senhora do Porto 44) Cristina 98) Ouro Preto 152) Senhora dos Remédios 45) Cruzília 99) Paiva 153) Serra Azul de Minas 46) Datas 100) Passa Quatro 154) Serranos 47) Delfim Moreira 101) Passa Tempo 155) Serro 48) Desterro de Entre Rios 102) Passabem 156) Simão Pereira 49) Desterro do Melo 103) Pedralva 157) Soledade de Minas 50) Diamantina 104) Pedro Teixeira 158) Taquaraçu de Minas 51) Diogo de Vasconcelos 105) Pequeri 159) Tiradentes 52) Dom Joaquim 106) Piau 160) Três Corações 53) Dom Viçoso 107) Piedade do Rio Grande 161) Virgínia 54) Dores do Carmo 108) Piranga 162) Wenceslau Braz =========== Data da última atualização: 26/6/2014.