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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.539 de 21 de agosto de 2003

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Art. 7º

Os financiamentos no âmbito do FUNDESE/ESTRADA REAL observarão às seguintes condições gerais:

I

o valor total a ser financiado não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) dos investimentos totais, a critério do BDMG, observados o valor total do projeto ou atividade a ser financiada, a capacidade de pagamento da empresa e as disponibilidades dos recursos orçamentários definidos para o programa, estando, também, limitado ao mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) e ao máximo de:

a

R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no caso de micro e pequena empresa; e

b

R$1.000.000,00 (um milhão de reais) no caso de média empresa e cooperativas. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.860, de 26/8/2004.)

II

será exigido do beneficiário contrapartida em recursos próprios de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do financiamento ou atividade a ser financiada.

III

o prazo de financiamento, incluída a carência de que trata o inciso seguinte, será de pelo menos e até sessenta meses, a critério do BDMG observados o valor financiado, a capacidade de pagamento da empresa e a previsão de retorno do projeto ou atividade a ser financiada.

IV

a carência será de pelo menos três e até vinte e quatro meses, a critério do BDMG observados o valor financiado e o período de realização dos investimentos e gastos a serem financiados.

V

a taxa de juros do financiamento será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano).

VI

o reajuste monetário do saldo devedor será calculado com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com redutor de 100% (cem por cento).

VII

a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, a ser descontada no ato da liberação, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas referentes ao contrato;

VIII

as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas a critério do agente financeiro;

IX

o financiamento será liberado em uma ou mais parcelas, a critério do BDMG, observados o valor total do financiamento, o cronograma de execução do projeto ou atividade e respeitada a disponibilidade de caixa do Programa.

Parágrafo único

- No caso de projeto em implantação, o valor do financiamento deverá ser definido após análise técnica do BDMG observados os limites estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.539 /2003