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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.539 de 21 de agosto de 2003

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Art. 6º

Cabe ao BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE, a deliberação quanto à aprovação do financiamento, que está condicionada:

I

ao enquadramento do projeto ou atividade a ser financiada como "diretamente vinculado ao circuito turístico da Estrada Real";

II

a pareceres favoráveis, a cargo do BDMG, sobre:

a

a viabilidade técnica e econômica do projeto ou atividade a ser financiada;

b

a situação cadastral e jurídica do solicitante, assim como de sua regularidade nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;

c

a capacidade de pagamento do solicitante e a viabilidade das garantias por ele apresentadas.

§ 1º

A contratação do financiamento e a liberação dos recursos estão condicionadas à comprovação documental de regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental.

§ 2º

Para efeitos da comprovação de regularidade ambiental fica autorizada a aceitação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com interveniência do Sistema Estadual de Meio Ambiente, desde que este Termo esteja incluído entre os objetivos do projeto a ser financiado.

§ 3º

Fica o BDMG autorizado a cancelar protocolo de pedido de financiamento cuja empresa postulante não apresentar, até noventa dias do protocolo ou da solicitação pelo BDMG, toda a documentação necessária às análises ou à contratação.

§ 4º

Ficam a Secretaria de Estado de Turismo e o BDMG autorizados a firmar convênio com o INSTITUTO ESTRADA REAL para atendimento do disposto no inciso I deste artigo.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.539 /2003