Artigo 6º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.539 de 21 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe ao BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE, a deliberação quanto à aprovação do financiamento, que está condicionada:
I
ao enquadramento do projeto ou atividade a ser financiada como "diretamente vinculado ao circuito turístico da Estrada Real";
II
a pareceres favoráveis, a cargo do BDMG, sobre:
a
a viabilidade técnica e econômica do projeto ou atividade a ser financiada;
b
a situação cadastral e jurídica do solicitante, assim como de sua regularidade nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;
c
a capacidade de pagamento do solicitante e a viabilidade das garantias por ele apresentadas.
§ 1º
A contratação do financiamento e a liberação dos recursos estão condicionadas à comprovação documental de regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental.
§ 2º
Para efeitos da comprovação de regularidade ambiental fica autorizada a aceitação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com interveniência do Sistema Estadual de Meio Ambiente, desde que este Termo esteja incluído entre os objetivos do projeto a ser financiado.
§ 3º
Fica o BDMG autorizado a cancelar protocolo de pedido de financiamento cuja empresa postulante não apresentar, até noventa dias do protocolo ou da solicitação pelo BDMG, toda a documentação necessária às análises ou à contratação.
§ 4º
Ficam a Secretaria de Estado de Turismo e o BDMG autorizados a firmar convênio com o INSTITUTO ESTRADA REAL para atendimento do disposto no inciso I deste artigo.