Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.539 de 21 de agosto de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento pelo FUNDESE/ESTRADA REAL, microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas que atendam ao disposto no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único
- No caso de estabelecimento já instalado serão adotadas as seguintes definições: (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.581, de 26/7/2007.)
I
microempresa e empresa de pequeno porte: aquelas que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados, para as respectivas categorias nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.581, de 26/7/2007.)
II
média empresa: a pessoa jurídica regularmente constituída conforme definição de normas internas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG;
III
cooperativa de produção e de comercialização: a pessoa jurídica regularmente constituída conforme definição de normas internas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.939, de 28/12/2004.)