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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.539 de 21 de agosto de 2003

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real - FUNDESE/ESTRADA REAL, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE de que trata a Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, com o objetivo de conceder financiamentos a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas de produção e comercialização, localizadas ou a serem implantadas nos municípios definidos no Anexo deste Decreto, desde que o empreendimento objeto do financiamento tenha vinculação direta com o circuito turístico da ESTRADA REAL.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.539 /2003