JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.539 de 21 de agosto de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os recursos do FUNDESE/ESTRADA REAL serão constituídos por:

I

retornos de financiamentos do Programa FUNDESE/GERAMINAS, limitados a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observada a legislação vigente e o cumprimento do seu cronograma orçamentário e financeiro de liberações;

II

até 90% (noventa por cento) dos recursos relativos aos retornos das parcelas de financiamento concedidos pelo Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas localizadas em Municípios Afetados por Inundações FUNDESE/SOLIDÁRIO, de que trata o Decreto nº 43.216, de 14 de março de 2003;

III

retornos de operações de financiamento contratadas no âmbito do Programa criado por este Decreto.

Parágrafo único

- Durante o exercício de 2003, as despesas do Programa correrão à conta da dotação orçamentária 4111 22661 745 1 164.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.539 /2003