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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.874 de 09 de setembro de 2002

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências. (Vide Decreto nº 42.922, de 26/9/2002.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 53, 55, 57, 68, 72, 73, 75 a 78, 80, 87, 90 e 93/02 e no Protocolo ICMS 17/02, celebrados na 106ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de Setembro de 2002.


Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, apresentando à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) os seguintes documentos: I - requerimento devidamente preenchido, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br); II - comprovante de recolhimento da taxa de expediente; III - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; IV - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ; V - cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustível líquidos derivados de petróleo e de gás liquefeito de petróleo(GLP) e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR); VI - certidão negativa de débito de tributos estaduais deste Estado, relativamente à pessoa jurídica e aos sócios, diretores ou titular. VII - certidão negativa de débito de tributos estaduais da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado. VIII - cópia do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação do estabelecimento solicitante; IX - cópia do CPF e da cédula de identidade dos sócios pessoa física e dos atos constitutivos e do CNPJ dos sócios pessoa jurídica; X - comprovante de endereço dos sócios, diretores ou do titular; XI - cópia da procuração e da cédula de identidade do procurador, se for o caso; XII - cópia do CRC do contabilista ou empresa contábil; XIII - cópia do CPF do contabilista ou CNPJ e contrato social da empresa contábil. .......................................... Art. 108 - ............................... § 2º - Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual, inclusive nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 31 deste Regulamento e no § 2° do artigo 164 do Anexo IX, será determinado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) e efetivado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior. ........................................."

Art. 2º

O artigo 31 do RICMS fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: "§ 5º - Para a concessão da inscrição estadual, poderá ainda ser exigida prova da capacidade financeira dos sócios ou titulares e da pessoa jurídica para o exercício da atividade."

Art. 3º

Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I

Anexo I: " 28 ... b - o valor das vendas das mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentos e quinze mil) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), considerado o valor vigente naquele ano. ... 71 Entrada de mercadoria, sem similar produzido no País, importada por órgão da administração pública direta, autarquias ou fundações, deste Estado, quando destinada a integrar o seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo. 71.1 A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional. 71.2 Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de março de 1990 122 Operação com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto: 30/04/2003 Anel de reforço acetabular 9021.31.90 Anel para aneloplastia valvular 9021.39.11 Arruela dentada para ligamento 9021.10.20 Arruela em "C" 9021.10.20 Arruela para parafuso 9021.10.20 Bolsa para drenagem 9018.90.99 Botão para crâneo 9021.90.99 Cabeça intercambiável 9021.31.10 Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 9018.39.29 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22 Cateter balão para septostomia 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29 Cateter de termodiluição 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29 Cateter ventricular isolado 9018.39.29 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3702.10.10 Cimento ortopédico (dose 40 g) 3006.40.20 Clips para aneurisma 9018.90.95 Clips venoso de prata 9018.90.95 Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.89 Componente acetabular charnley convencional 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão 9021.31.90 Componente base tibial 9021.31.90 Componente femural 9021.31.10 Componente femural não cimentado 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.31.10 Componente glenoidal 9021.31.90 Componente patelar 9021.31.90 Componente patelar não cimentado 9021.31.90 Componente plateau tibial 9021.31.90 Componente total femural cimentado 9021.31.10 Componente umeral 9021.31.90 Conector completo com tampa 3917.40.00 Conector em "Y" 9021.90.89 Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 3004.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99 Conjunto para autotransfusão 9018.39.29 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.89 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.10.20 Dilatador para implante de cateter duplo lumen 9018.39.29 Dreno para sucção 9018.39.29 Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91 Endoprótese diafisária 9021.31.90 Endoprótese femural diafisária 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação 9021.31.10 Endoprótese femural proximal 9021.31.10 Endoprótese proximal com articulação 9021.31.90 Endoprótese total biarticulada 9021.31.10 Endoprótese umeral diafisária 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal 9021.31.90 Endoprótese umeral total 9021.31.90 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99 Enxerto arterial tubular orgânico 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.39.30 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99 Espacador de tendão 9021.31.90 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10 Filtro de linha arterial 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19 Filtro para cardioplegia 9021.90.19 Fio de nylon 10.0 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 3006.10.19 Fio liso de Kirschner 9021.10.20 Fio liso de Steinmann 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.10.20 Fixador dinâmico para femur 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve 9021.10.20 Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos) 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos) 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos) 9021.10.20 Grampos de Blount 9018.90.95 Grampos de Coventry 9018.90.95 Guia de troca para angioplastia 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29 Haste de compressão 9021.10.20 Haste de distração 9021.10.20 Haste de luque em "L" 9021.10.20 Haste de luque lisa 9021.10.20 Haste intramedular de ender 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.10.20 Haste intramedular de rush 9021.10.20 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 Hemodialisador capilar 8421.29.11 Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29 Kit cânula 9018.39.29 Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95 Linhas arteriais 9018.90.99 Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00 Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos) 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular 9021.10.20 Patch inorgânico (por cm2) 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2) 9021.39.80 Pino de Gouffon 9021.10.20 Pino de Kknowles 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.10.20 Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.10.20 Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.10.20 Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.10.20 Porca para haste de compressão 9021.10.20 Prego "OPS" 9021.10.20 Prego intramedular "rush" 9021.10.20 Prótese de aço-teflon 9021.39.80 Prótese de quadril thompson normal 9021.31.10 Prótese de silicone 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.31.90 Prótese para esôfago 9021.39.80 Prótese total de cotovelo 9021.31.90 Prótese valvular biológica 9021.39.19 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.39.11 Reservatório de cardiotomia 9021.90.19 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.10 Restritor de cimento acetabular 9021.31.90 Restritor de cimento femural 9021.31.90 Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.10.20 Rins artificiais 9018.90.40 Shunt lombo-peritonal 9021.90.89 Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29 Sonda para nutrição enteral 9018.39.21 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 9021.90.99 Tela de reforço de fundo acetabular 9021.31.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 3006.10.90 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.39.80 Válvula para hidrocefalia 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite ... 9021.90.89 133 ... RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais ... 9018.13.00 ... "

II

Anexo IV: " 25 ... a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH; ... ... ... ... ... ... ... "

III

Anexo IX: "Art. 36 - ................................... II - Telemar Norte Leste S.A.; .............................................. Art. 122 - ................................... III - na hipótese de o saldo credor constante do DECONCAFÉ ser superior ao valor do ICMS devido pela operação, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), será preenchido pelo remetente da mercadoria e visado pelo Fisco de origem, devendo constar no campo "Histórico", além de outras exigências previstas neste Regulamento: .............................................. Art. 156 - ................................... § 2º - Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II, poderá ser adotado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço de venda a consumidor, apurado na forma do § 12 do artigo 44 deste Regulamento, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/Ser), hipótese em que: 1) regime especial alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, ressalvada a manifestação em contrário constante do regime especial; 2) o documento fiscal que acobertar a operação conterá a expressão "Base de Cálculo/ST - RE/PTA Nº _______________ ". Art. 404 - O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. .................................................."

IV

Anexo XXV: "PARTE 11 Quant. Descrição do Produto Código NBM/SH EQUIPAMENTOS DO SISTEMA MECÂNICO TURBINAS E REGULADORES 3 cj Turbinas Kaplan, eixo vertical 8410.13.00 3 cj Reguladores de velocidade. 8410.90.00 EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS 2 cj Comportas do desvio + peças fixas + hastes 7308.90.90 2 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 2 cj Chapas de aço 7208.52.00 2 cj Chapas de aço 7208.51.00 2 cj Parafusos com porcas e arruelas 7318.15.00 2 cj Rolamentos de roletes cilíndricos 8482.50.10 2 cj Perfil de Borracha tipo SBR 4008.29.00 2 cj Buchas autolubrificantes 8483.30.90 1 cj Comporta Ensecadeira do Vertedouro + peças fixas + viga pescadora 7308.90.90 1 cj Chapas de aço 7208.52.00 1 cj Chapas de aço 7208.51.00 1 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 1 cj Parafusos com porcas e arruelas 7318.15.00 1 cj Perfil de Borracha tipo SBR 4008.29.00 1 cj Buchas autolubrificantes 8483.30.90 3 cj Comporta Segmento do Vertedouro + peças fixas + acionamento 7308.90.90 3 cj Chapas de aço 7208.52.00 3 cj Chapas de aço 7208.51.00 3 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 3 cj Parafusos com porcas e arruelas 7318.15.00 3 cj Rolamentos de roletes cilíndricos 8482.50.10 3 cj Perfil de Borracha tipo SBR 4008.29.00 3 cj Cilindro Hidráulico 8412.21.10 3 cj Unidade Hidráulica 8479.89.99 3 cj Buchas autolubrificantes 8483.30.90 3 cj Quadro elétrico de alimentação e controle 8537.10.19 3 cj Conjunto de Grades para Tomada d´Agua + peças fixas + viga pescadora 7308.90.90 3 cj Chapas de aço 7208.52.00 3 cj Chapas de aço 7208.51.00 3 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 3 cj Parafusos com porcas e arruelas 7318.15.00 3 cj Buchas autolubrificantes 8483.30.90 1 cj Comporta Ensecadeira da Tomada d´Agua + peças fixas + viga pescadora 7308.90.90 1 cj Chapas de aço 7208.52.00 1 cj Chapas de aço 7208.51.00 1 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 1 cj Parafusos com porcas e arruelas 7318.15.00 1 cj Perfil de Borracha tipo SBR 4008.29.00 1 cj Buchas autolubrificantes 8483.30.90 3 cj Comporta Vagão da Tomada D´Água + peças fixas + acionamento 7308.90.90 3 cj Chapas de aço 7208.52.00 3 cj Chapas de aço 7208.51.00 3 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 3 cj Parafusos com porcas e arruelas 7318.15.00 3 cj Rolamentos de roletes cilíndricos 8482.50.10 3 cj Perfil de Borracha tipo SBR 4008.29.00 3 cj Cilindro Hidráulico 8412.21.10 3 cj Unidade Hidráulica 8479.89.99 2 cj Buchas autolubrificantes 8483.30.90 3 cj Quadro elétrico de alimentação e controle 8537.10.19 6 cj Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção + peças fixas + viga pescadora 7308.90.90 6 cj Chapas de aço 7208.52.00 6 cj Chapas de aço 7208.51.00 6 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 6 cj Parafusos com porcas e arruelas 7318.15.00 6 cj Perfil de Borracha tipo SBR 4008.29.00 6 cj Buchas autolubrificantes 8483.30.90 3 cj Conduto Forçado 7305.31.00 3 cj Chapas de aço 7208.52.00 3 cj Chapas de aço 7208.51.00 3 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 3 cj Parafusos com porcas e arruelas 7318.15.00 EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS 2 unid. Ponte Rolante da Casa de Força + caminho de rolamento 8426.11.00 2 cj Chapas de aço 7208.52.00 2 cj Chapas de aço 7208.51.00 2 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 2 cj Parafusos com porcas e arruelas 7318.15.00 2 cj Mancais com rolamentos incorporados 8483.20.00 2 cj Buchas autolubrificantes 8483.30.90 2 cj Redutores 8483.40.10 2 cj Motores elétricos trifásicos 8501.52.10 2 cj Quadro elétrico de alimentação e controle 8537.10.19 2 cj Trilhos 7302.10.10 2 cj Talas de junção e placas de apoio 7302.40.00 1 unid. Pórtico Rolante do Vertedouro e Tomada D´Água + caminho de rolamento 8426.19.00 1 cj Chapas de aço 7208.52.00 1 cj Chapas de aço 7208.51.00 1 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 1 cj Parafusos com porcas e arruelas 7318.15.00 1 cj Mancais com rolamentos incorporados 8483.20.00 1 cj Buchas autolubrificantes 8483.30.90 1 cj Redutores 8483.40.10 1 cj Motores elétricos trifásicos 8501.52.10 1 cj Quadro elétrico de alimentação e controle 8537.10.19 1 cj Trilhos 7302.10.10 1 cj Talas de junção e placas de apoio 7302.40.00 1 unid. Pórtico Rolante do Tubo de Sucção 8426.19.00 2 cj Chapas de aço 7208.52.00 2 cj Chapas de aço 7208.51.00 1 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 1 cj Parafusos com porcas e arruelas 7318.15.00 1 cj Mancais com rolamentos incorporados 8483.20.00 1 cj Buchas autolubrificantes 8483.30.90 1 cj Redutores 8483.40.10 1 cj Motores elétricos trifásicos 8501.52.10 1 cj Quadro elétrico de alimentação e controle 8537.10.19 1 cj Trilhos 7302.10.10 1 cj Talas de junção e placas de apoio 7302.40.00 1 unid. Talha e Monovia do Poço da Turbina 8425.19.90 1 unid. Elevador da Casa de Força 8428.10.00 SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO 1 cj Bombas centrífugas com motores elétricos 8413.70.90 1 cj Bombas submersíveis 8413.70.10 1 cj Válvulas de Retenção 8481.30.00 1 cj Válvulas solenoide 8481.80.92 1 cj Válvulas gaveta 8481.80.93 1 cj Válvulas globo 8481.80.94 1 cj Válvulas esfera 8481.80.95 1 cj Válvulas borboleta 8481.80.97 1 cj Válvulas com acionamento automático 8481.80.99 1 cj Tubos de aço sem costura 7304.39.10 1 cj Tubos de aço com costura 7306.30.00 1 cj Acessórios e Conexões em aço para tubulações 7307.19.20 3 cj Chapas de aço 7208.52.00 3 cj Chapas de aço 7208.51.00 3 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 1 cj Quadro elétrico de alimentação e controle 8537.10.19 1 cj Pedestal de manobra e acessórios para válvulas 8481.90.90 1 cj Manômetro 9026.20.10 1 cj Medidores de nível 9026.10.29 1 cj Termostato 9032.10.90 1 cj Pressostato 9032.20.00 1 cj Termômetro 9025.11.90 SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA 1 cj Bombas centrífugas com motores elétricos 8413.70.90 1 cj Bombas submersíveis 8413.70.10 1 cj Válvulas de Retenção 8481.30.00 1 cj Válvulas solenoide 8481.80.92 1 cj Válvulas gaveta 8481.80.93 1 cj Válvulas globo 8481.80.94 1 cj Válvulas esfera 8481.80.95 1 cj Válvulas borboleta 8481.80.97 1 cj Válvulas com acionamento automático 8481.80.99 1 cj Tubos de PVC 3917.23.00 1 cj Tubos de PVC - Outros 3917.29.00 1 cj Tubos de aço sem costura 7304.39.10 1 cj Tubos de aço com costura 7306.30.00 1 cj Acessórios e Conexões em aço para tubulações 7307.19.20 3 cj Chapas de aço 7208.52.00 3 cj Chapas de aço 7208.51.00 3 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 1 cj Quadro elétrico de alimentação e controle 8537.10.19 1 cj Manômetro 9026.20.10 1 cj Medidores de nível 9026.10.29 1 cj Termostato 9032.10.90 1 cj Pressostato 9032.20.00 1 cj Termômetro 9025.11.90 SISTEMA DE ÁGUA INDUSTRIAL E DE RESFRIAMENTO 1 cj Filtros 8421.21.00 1 cj Válvulas Redutoras de Pressão 8481.10.00 1 cj Válvulas de Retenção 8481.30.00 1 cj Válvulas de Segurança ou de alívio 8481.40.00 1 cj Válvulas solenoide 8481.80.92 1 cj Válvulas gaveta 8481.80.93 1 cj Válvulas globo 8481.80.94 1 cj Válvulas esfera 8481.80.95 1 cj Válvulas borboleta 8481.80.97 1 cj Válvulas com acionamento automático 8481.80.99 1 cj Tubos de aço sem costura 7304.39.10 1 cj Tubos de aço com costura 7306.30.00 1 cj Acessórios e Conexões em aço para tubulações 7307.19.20 3 cj Chapas de aço 7208.52.00 3 cj Chapas de aço 7208.51.00 3 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 1 cj Quadro elétrico de alimentação e controle 8537.10.19 1 cj Manômetro 9026.20.10 1 cj Medidores de nível 9026.10.29 1 cj Termostato 9032.10.90 1 cj Pressostato 9032.20.00 1 cj Termômetro 9025.11.90 SISTEMA DE ÁGUA DE SERVIÇO 1 cj Válvulas de Retenção 8481.30.00 1 cj Válvulas solenoide 8481.80.92 1 cj Válvulas gaveta 8481.80.93 1 cj Válvulas globo 8481.80.94 1 cj Válvulas esfera 8481.80.95 1 cj Válvulas borboleta 8481.80.97 1 cj Válvulas com acionamento automático 8481.80.99 1 cj Tubos de aço sem costura 7304.39.10 1 cj Tubos de aço com costura 7306.30.00 1 cj Acessórios e Conexões em aço para tubulações 7307.19.20 3 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 3 cj Chapas de aço 7208.52.00 3 cj Chapas de aço 7208.51.00 3 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL 1 cj Estação de tratamento de água com conj de bombas centrífugas 8421.21.00 1 cj Caixas d'água 3925.10.00 1 cj Filtros 8421.21.00 1 cj Válvulas Redutoras de Pressão 8481.10.00 1 cj Válvulas de Retenção 8481.30.00 1 cj Válvulas de Segurança ou de alívio 8481.40.00 1 cj Válvulas solenoide 8481.80.92 1 cj Válvulas gaveta 8481.80.93 1 cj Válvulas globo 8481.80.94 1 cj Válvulas esfera 8481.80.95 1 cj Válvulas borboleta 8481.80.97 1 cj Válvulas com acionamento automático 8481.80.99 1 cj Tubos de aço sem costura 7304.39.10 1 cj Tubos de aço com costura 7306.30.00 1 cj Acessórios e Conexões em aço para tubulações 7307.19.20 3 cj Chapas de aço 7208.52.00 3 cj Chapas de aço 7208.51.00 3 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 1 cj Quadro elétrico de alimentação e controle 8537.10.19 1 cj Manômetro 9026.20.10 1 cj Medidores de nível 9026.10.29 1 cj Termostato 9032.10.90 1 cj Pressostato 9032.20.00 1 cj Termômetro 9025.11.90 SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO 1 cj Compressores tipo parafuso 8414.80.12 1 cj Tanques de ar comprimido 7311.00.00 1 cj Filtros de Ar 8421.39.90 1 cj Válvulas Redutoras de Pressão 8481.10.00 1 cj Válvulas de Retenção 8481.30.00 1 cj Válvulas de Segurança ou de alívio 8481.40.00 1 cj Válvulas solenoide 8481.80.92 1 cj Válvulas gaveta 8481.80.93 1 cj Válvulas globo 8481.80.94 1 cj Válvulas esfera 8481.80.95 1 cj Tubos de aço sem costura 7304.39.10 1 cj Tubos de aço com costura 7306.30.00 1 cj Acessórios e Conexões em aço para tubulações 7307.19.20 1 cj Quadro elétrico de alimentação e controle 8537.10.19 3 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 1 cj Manômetro 9026.20.10 1 cj Medidores de nível 9026.10.29 1 cj Termostato 9032.10.90 1 cj Pressostato 9032.20.00 1 cj Termômetro 9025.11.90 SISTEMA PNEUMÁTICO DE ACIONAMENTO DE VÁLVULAS 1 cj Filtros de Ar 8421.39.90 1 cj Válvulas Redutoras de Pressão 8481.10.00 1 cj Válvulas de Retenção 8481.30.00 1 cj Válvulas de Segurança ou de alívio 8481.40.00 1 cj Válvulas solenoide 8481.80.92 1 cj Válvulas gaveta 8481.80.93 1 cj Válvulas globo 8481.80.94 1 cj Válvulas esfera 8481.80.95 1 cj Tubos de aço sem costura 7304.39.10 1 cj Tubos de aço com costura 7306.30.00 1 cj Acessórios e Conexões em aço para tubulações 7307.19.20 1 cj Tubos de aço inox sem costura 7304.49.00 1 cj Tubos de aço inox com costura 7306.40.00 1 cj Acessórios e Conexões em aço inox para tubulações 7307.29.00 1 cj Quadro elétrico de alimentação e controle 8537.10.19 1 cj Manômetro 9026.20.10 1 cj Medidores de nível 9026.10.29 1 cj Termostato 9032.10.90 1 cj Pressostato 9032.20.00 1 cj Termômetro 9025.11.90 SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO + HIDRANTES 1 cj Bombas centrífugas com motores elétricos 8413.70.90 1 cj Nebulizadores 8424.89.00 1 cj Sensores 9032.89.82 1 cj Extintores 8424.10.00 1 cj Hidrantes 8424.89.00 1 cj Mangueiras e acessórios 3917.39.00 1 cj Válvulas Dilúvio 8481.80.99 1 cj Válvulas angulares 8481.80.99 1 cj Válvulas Redutoras de Pressão 8481.10.00 1 cj Válvulas de Retenção 8481.30.00 1 cj Válvulas solenoide 8481.80.92 1 cj Válvulas gaveta 8481.80.93 1 cj Válvulas globo 8481.80.94 1 cj Válvulas esfera 8481.80.95 1 cj Válvulas borboleta 8481.80.97 1 cj Válvulas com acionamento automático 8481.80.99 1 cj Tubos de aço sem costura 7304.39.10 1 cj Tubos de aço com costura 7306.30.00 1 cj Acessórios e Conexões em aço para tubulações 7307.19.20 3 cj Chapas de aço 7208.52.00 3 cj Chapas de aço 7208.51.00 3 cj Chapas, barras, perfis e tubos 7308.90.10 1 cj Quadro elétrico de alimentação e controle 8537.10.19 1 cj Manômetro 9026.20.10 1 cj Medidores de nível 9026.10.29 1 cj Termostato 9032.10.90 1 cj Pressostato 9032.20.00 1 cj Termômetro 9025.11.90 Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo Isolante 1 cj Tubos de aço com costura 7306.30.00 1 cj Acessórios e Conexões em aço para tubulações 7307.19.20 SISTEMA DE FILTRAGEM DE ÓLEO . 1 cj Bacias Coletoras 7309.00.90 1 unid. Filtro prensa 8421.29.30 1 cj Tubos de aço com costura 7306.30.00 1 cj Acessórios e Conexões em aço para tubulações 7307.19.20 1 cj Quadro elétrico de alimentação e controle 8537.10.19 SISTEMA DE AR CONDICIONADO 1 cj Condicionadores de ar tipo Split-system 8415.10.10 1 cj Tubos de cobre 7411.10.10 1 cj Tubos de PVC 3917.23.00 1 cj Tubos de PVC - outros 3917.29.00 1 cj Quadro elétrico de alimentação e controle 8537.10.19 1 cj Chapas galvanizadas 7210.41.90 SISTEMA DE VENTILAÇÃO 1 cj Ventiladores 8414.59.90 1 cj Filtros 8421.21.00 1 cj Grelhas , difusores e venezianas 7616.99.00 1 cj Registros 9026.10.19 1 cj Dutos 7305.31.00 1 cj Quadro elétrico de alimentação e controle 8537.10.19 1 cj Chapas galvanizadas 7210.41.90 SISTEMA DE MEDIÇÕES HIDRÁULICAS 1 cj Medidores de nível 9026.10.29 1 cj Medidores de perda de carga 9026.10.29 1 cj Indicadores de equilíbrio de pressão 9026.10.29 1 cj Tubos de aço sem costura 7304.39.10 1 cj Tubos de aço com costura 7306.30.00 1 cj Acessórios e Conexões em aço para tubulações 7307.19.20 1 cj Tubos de aço inox sem costura 7304.49.00 1 cj Tubos de aço inox com costura 7306.40.00 1 cj Acessórios e Conexões em aço inox para tubulações 7307.29.00 1 cj Quadro elétrico de alimentação e controle 8537.10.19 OFICINA ELETROMECÂNICA 1 cj Torno universal 8458.11.90 1 cj Plaina limadora 8461.20.90 1 cj Talha e monovia 8425.19.90 1 cj Furadeira de coluna 8459.21.99 1 cj Fresadeira 8459.69.00 1 cj Serra mecânica 8461.50.90 1 cj Prensa hidráulica 8462.91.19 1 cj Esmeriladeira 8460.90.90 1 cj Máquinas de solda elétrica 8515.39.00 1 cj Sistema de solda oxi-acetileno 8515.80.90 1 cj Mesa de desempeno 9017.80.90 1 cj Bancada 4421.90.00 1 cj Armário para ferramentas 9403.20.00 1 cj Estufa para secagem de eletrodos e bobinas 9406.00.10 1 cj Jogo de ferramentas 8467.89.00 EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELÉTRICO GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS 3 unid. Gerador hidrelétrico vertical, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem, Conjunto de CO2 8501.64.00 3 cj Sistema de excitação estática 8501.64.00 8537.10.99 3 cj Barramentos Blindados de Fases Isoladas: Conjuntos de barramentos blindados de fases isoladas 8544.60.00 SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE 2 cj Estações de operação completas, com mobiliário 8537.10.20 1 cj Estação para suporte à manutenção completa com mobiliário. 8537.10.20 1 cj Receptor de satélite GPS com antena, cabo de antena e saídas seriais completo. 8537.10.30 1 cj Módulo de comunicação com COS - COM, completo com estações portáteis, redes de comunicação, unidades de aquisição e controle, programas, painéis, no-break, back-up, sincronismo, etc. 8537.10.20 SISTEMA DE PROTEÇÃO 1 cj Painéis de Proteção de: Unidades Geradoras, Transformadores Elevadores, Transformadores Auxiliares, Subestação e Linhas de Transmissão 8537.10.90 1 cj Acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD 8537.10.20 SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS 1 cj 3 cj Quadro de Manobra em 15 kV 8537.10.19 8537.20.00 3 cj Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15 Kv 8537.10.19 3 cj Cubículos de fechamento e aterramento do neutro do gerador, 15KV 8537.10.19 2 unid. 2 unid. Transformador trifásico 8504.21.00 8504.34.00 12 unid. Transformador de Corrente 8504.31.11 9 unid. Transformador de Potência 8504.31.19 1 cj Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA) 8537.20.00 1 cj Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC) 8537.20.00 1 cj Grupo Gerador Diesel 380 / 220 VCA 8502.13.19 CONJUNTO DE BATERIAS TIPO CHUMBO-ÁCIDO E CARREGADORES DE BATERIAS, COMPLETOS, COM FONTE DE CORRENTE CONTÍNUA 1 unid. - Baterias 8507.20.90 1 unid. - Carregadores completos com fonte 8504.40.10 1 cj Retificadores, completos 8504.40.29 CONJUNTO DE APARELHOS E MATERIAIS 1 unid. - Densímetro 9025.80.00 1 unid. - Termômetro 9025.11.90 1 unid. - Voltímetro 9030.39.19 1 unid. - Funis e Bombonas plásticos 3926.90.90 CABLAGEM E BANDEJAMENTO 1 cj Cabos de cobre em média tensão 15KV 8544.11.00 1 cj Cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção 8544.11.00 1 cj Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação 8547.90.00 CONJUNTO DE ACESSÓRIOS PARA MONTAGEM DO SISTEMA (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.): 1 unid. - Conectores e Terminações diversas 8536.90.90 1 unid. - Ferragens de fixação 7326.19.00 SISTEMA DE ATERRAMENTO 1 cj Conectores 8536.90.90 1 cj Cabos de cobre nu 8544.11.00 1 cj Acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.) 8536.90.90 1 cj Hastes de aterramento 8536.90.90 SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO CONJUNTO DE MATERIAIS PARA O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS PARA A CASA DE FORÇA, TOMADA D'ÁGUA, VERTEDOURO, SUBESTAÇÃO E BARRAGEM: 15 unid. Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes 8537.10.19 1 unid. Condutores elétricos 8544.59.00 Conjunto de Luminárias, reatores, lâmpadas: 1 cj Luminárias 9405.40.10 1 cj Reatores 8504.10.00 1 cj Lâmpadas 8539.29.10 1 cj Aparelhos de ar condicionado 8415.10.10 SISTEMA VHF 1 cj Equipamentos e materiais para o sistema VHF, compreendendo: antena, rádios fixos e móveis, carregador de baterias, baterias 8517.30.49 SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA 2 cj Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes 8531.10.90 TRANSFORMADORES ELEVADORES 3 unid. Transformador elevador 13,8 / 138 kV, imerso em óleo mineral isolante 8504.23.00 EQUIPAMENTOS 138 kV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DO UHE CANDONGA E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE PONTE NOVA 1 cj Chaves seccionadoras tripolares 8535.30.19 1 cj Disjuntores tripolares 8535.29.00 1 cj Transformadores de potencial e de corrente. 8504.31.19 1 cj Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo) bobinas de reatância e de auto-indução de potência superior a 500 kva 8504.34.00 1 cj Conversores estáticos - carregadores de acumuladores 8504.31.19 1 cj Para-raios 8535.40.90 1 cj Malha de terra 7413.00.00 1 cj Isoladores e colunas de isoladores 8546.90.00 1 cj Artefatos de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas etc.) 7308.90.90 1 cj Estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.00 1 cj Conectores 8536.90.10 1 cj Quadros de Proteção de Linha de Transmissão 8537.20.00 1 cj Quadros de controle em baixa tensão 8537.10.19 1 cj Aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações 8415.10.10 1 cj Ventiladores para a sala de controle da Subestação 8414.59.90 LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 138 kV 3 cj Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora 8544.60.00 1 cj Linha de Transmissão para interligação da Subestação Seccionadora da UHE CANDONGA à Subestação de Conexão 8544.60.00 4 cj Torres de Sustentação 7308.20.00 4 cj Isoladores 8546.90.00 SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO 3 unid. Transformadores TC 8504.31.11 3 unid. Transformadores de potencial - TP 8504.31.19 1 unid. Painel de medição completo 8537.10.90 SISTEMA DE COMUNICAÇÃO 1 cj Cabos óticos para comunicação 8544.70.10 1 cj Cabos óticos para comunicação 8544.70.30 PEÇAS SOBRESSALENTES 1 unid. Turbina Kaplan e Sistemas Associados 8410.13.00 1 unid. Gerador e Sistemas Associados 8501.64.00 20 cj Gaxetas, Juntas e Vedações 4016.93.00 8 cj Discos e lonas de freio 8505.90.80 10 cj Bobinas 8504.50.00 20 cj Relés 8536.49.00 5 cj Tiristores 8541.30.19 30 cj Disjuntor 8536.20.00 50 cj Fusível 8536.10.00 20 cj Circuitos Impressos com Componentes 8538.90.10 "

Art. 4º

Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I

Anexo I: " 28 28.1 Para fins do cálculo de que trata a alínea "b", no exercício de 2001 será utilizado o valor da UFEMG vigente no exercício de 2002. 106 o - UTE BARREIRO, situada no Município de Belo Horizonte, no Distrito Industrial do Barreiro, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativamente às mercadorias constantes da Parte 16 do Anexo XXV. 145 Saída, em operação interna e interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.90.90 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH. 31/12/2006 145.1 A aplicação do benefício fica condicionada a que: a - a empresa destinatária, exclusivamente exportadora, venha importando o bloco catódico de grafite pelo regime de drawback; b - o ato concessório do regime de drawback a que se refere a alínea anterior tenha sido expedido até 28 de junho de 2002. 145.2 Para a fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá: a - enviar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback expedido, até 28 de junho de 2002, pela SECEX; b - emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback. 146 Saída, em operação interna, de alimentação preparada em aula prática, promovida pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). Indeterminada 147 Saída de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), nas operações por ele promovidas. Indeterminada Operação com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados e classificados segundo a NBM/SH, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal: 31/07/2005 148 FÁRMACOS NBM/SH MEDICAMENTOS NBM/SH 31/07/2005 Acetato de Desmopressina 2937.99.90 Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal (por frasco 2,5 ml) 3003.39.29 3004.39.29 Acetato de Ciproterona 2937.29.31 Acetato de Ciproterona 50 mg (por comprimido) 3003.39.39 3004.39.39 Acetato de Glatiramer 2922.49.90 Acetato de Glatiramer - 20 mg por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha 3003.90.49 3004.90.39 Acetato de Goserelina 2937.90.90 Goserelina: 3,60 mg injetável (por frasco ampola) 10,80 mg injetável (por seringa pronta para administração) 3003.39.26 3004.39.27 Acetato de Leuprolida 2937.90.90 Acetato de Leuprolida 3,75 mg injetável (por frasco) 3003.39.19 3004.39.19 Acitretina 2918.90.99 Acitretina: 10 mg (por cápsula) 25 mg (por cápsula) 3003.90.39 3004.90.29 Alendronado Monossódico 2931.00.39 Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) 3003.90.69 3004.90.59 Alfacalcidol 2936.10.00 Alfacalcidol: 0,25 mcg (comprimidos) 1,0 mcg - (comprimidos) 3003.90.19 3004.50.90 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg (comprimidos) 3003.90.76 3004.90.66 Calcitonina Sintética de Salmão 2937.90.90 Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI spray nasal (por frasco) 3003.39.29 3004.39.25 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol: 0,25 mcg (por cápsula) 1,0 g injetável (por ampola) 3003.90.19 3004.50.90 Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina: 100 mg - Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml) 25 mg (por cápsula) 50 mg (por cápsula) 100 mg (por cápsula) 10 mg (por cápsula) 3003.90.78 3004.90.68 Clozapina 2933.90.39 Clozapina: 100 mg (por comprimido) 25 mg (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg (por cápsula) 3003.39.39 3004.39.39 Deferoxamina 2928.00.90 Deferoxamina 500 mg injetável (por frasco) 3003.90.58 3004.90.48 Dornase alfa 3002.10.39 Dornase alfa 2,5 mg (por ampola) 3003.90.23 3004.90.13 Eritropoetina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante: 1.000 U - injetável (por frasco/ampola) 2.000 U - Injetável (por frasco/ampola) 3.000 U - injetável (por frasco/ampola) 4.000 U - injetável (por frasco/ampola) 10.000U - injetável (por frasco/ampola) 3001.20.90 Hidróxido de Ferro Endovenoso 2821.10.30 Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco) 3003.90.99 3004.90.99 Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. injetável (por frasco/ampola) 3003.90.29 3004.90.19 Imunoglobulina Humana 3002.10.35 Imunoglobulina Humana Intravenosa: 500 mg- injetável (por frasco) 2,5 g - injetável (por frasco) 5,0 g - injetável (por frasco) 1,0 g - injetável (por frasco) 3,0 g - Injetável (por frasco) 6,0 g - Injetável (por frasco) 3002.10.35 Interferon Beta 1a 3002.10.36 Interferon Beta 1a: 3.000.000 UI - injetável (por frasco/ampola) 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável (por seringa pré-preenchida) 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável (por seringa pré-preenchida) 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. 3002.10.36 Interferon Beta 1b 3002.10.36 Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável (por frasco/ampola) 3002.10.36 Isotretioína 2936.21.19 Isotretioína: 20 mg - uso oral (por cápsula) 10 mg - uso oral (por cápsula) 3003.90.19 3004.50.90 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69 Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática Enzimas Pancreáticas: 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase (por cápsula) 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase (por cápsula) 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase (por cápsula) 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase (por cápsula) 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase (por cápsula) 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase (por cápsula) 3003.90.29 3004.90.19 Mesilato de Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg (por comprimido) 3003.40.90 3004.40.90 Micofenolato Mofetil 2934.99.19 Micofenolato Mofetil 500 mg (por comprimido) 3003.90.89 3004.90.79 Filgrastima 3002.90.99 Filgrastima 300 mcg - injetável (por frasco) 3002.10.39 Molgramostima 3002.90.99 Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável (por frasco) 3002.10.39 Octreotida 2936.21.90 Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) LAR 20 mg - injetável (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal 3003.39.25 3004.39.26 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina: 5 mg - (por comprimido) 10 mg - (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69 3004.90.59 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - (por cápsula) 3003.90.89 3004.90.79 Risperidona 2933.59.99 Risperidona: 1 mg (por comprimido) 2 mg (por comprimidos) 3003.90.79 3004.90.69 Sirolimus 2933.39.99 Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml 3003.90.69 3004.90.59 Somatotrofina Recombinante Humana 2937.11.00 Somatotrofina Recombinante Humana: 4 UI - injetável (por frasco/ampola) 12 UI - Injetável (por frasco/ampola) 3003.39.11 3004.39.11 Succinato Sódico de Metilprednisolona 2937.29.20 Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) 3003.39.99 3004.39.99 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89 3004.90.79 Tacrolimus 2933.39.99 Tacrolimus: 1 mg - (por cápsula) 5 mg - (por cápsula) 3003.90.79 3004.90.69 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum 3002.90.92 Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum: 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) 500 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92 Triptorelina 2937.90.90 Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) 3003.39.18 3004.39.18 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.49 3004.90.39 148.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que: a - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; c - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal. "

II

Anexo II: " 24.6 Relativamente às mercadorias previstas na subalínea "a.l" do item 24, o seu emprego, em processo de industrialização, por terceiro, sob encomenda do importador industrial, não descaracteriza o diferimento. "

III

Anexo III: " 15 Saída, em operação interna, de gado bovino para "recurso de pasto", e o seu retorno ao estabelecimento de origem, observado o seguinte: a - os semoventes deverão retornar no prazo de 180 dias; b - a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural, emitida pela repartição fazendária mediante a apresentação do documento autorizativo da utilização do imóvel onde os semoventes permanecerão em "recurso de pasto"; c - não retornando os semoventes no prazo previsto na alínea "a", ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o produtor rural remetente deverá: c.1 - recolher o imposto incidente na operação, com os acréscimos legais; c.2 - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, indicando, como destinatário, o detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na subalínea anterior; d - ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Avulsa de Produtor, com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar o trânsito dos semoventes; e - ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa dos mesmos, devendo o imposto ser recolhido com os acréscimos legais. "

VI

Anexo IV: " 39 o - UTE BARREIRO, situada no Município de Belo Horizonte, no Distrito Industrial do Barreiro, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativamente às mercadorias constantes da Parte 16 do Anexo XXV. "

V

Anexo IX: "Art. 156 - ..................................... § 3º - Os valores da base de cálculo da substituição tributária de que trata o parágrafo anterior serão publicados periodicamente, mediante comunicado da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 10 do artigo 44 deste Regulamento. Art. 164 - ...................................... § 1° - O estabelecimento industrial remeterá, em meio eletrônico, as listas atualizadas dos preços referidos no inciso I, em até 30 (trinta) dias após a alteração dos valores: 1) à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), situada na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, em Belo Horizonte, MG, CEP 30.160-011, quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação; 2) à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, que a remeterá à DICAT/SRE, quando se tratar de contribuinte localizado em território deste Estado. § 2° - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior no prazo previsto implicará em suspensão, até regularização, ou em cancelamento da inscrição do responsável no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos §§ 2° e 4º do artigo 31 deste Regulamento".

VI

Anexo XXV: "Parte 16 Quantidade Descrição do Produto NBM/SH EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS 1 unid. Gerador 8501.64.00 1 unid. Sistema de excitação 8501.64.00 1 unid. Sistema de resfriamento 8501.64.00 1 unid. Transformador principal 8501.64.00 1 unid. Transformador de unidade 8501.64.00 1 unid. Transformadores serviços auxiliares 8501.64.00 3 unid. Painel blindado de fase isolada 8537.10.90 1 unid. Barramentos do gerador 8501.64.00 1 unid. Painel de média tensão 8501.64.00 1 unid. Painel de baixa tensão 8501.64.00 1 cj Baterias e carregadores de bateria 8501.64.00 1 cj Aterramento interno e externo e sistema de proteção contra descargas atmosféricas 8501.64.00 1 cj Sistema de iluminação e tomadas de força 8501.64.00 1 cj Cabos 8501.64.00 1 cj Utilidades da subestação 8501.64.00 1 cj Sistema de proteção contra incêndio 8501.64.00 1 unid. Centro de comando de motores caldeira e utilidades 8402.11.00 EQUIPAMENTO MECÂNICO 1 cj Sistema de queima de alcatrão 8402.11.00 1 cj Sistema de queima do gás de alto forno 8402.11.00 1 unid. Caldeira gerador de vapor e seus acessórios 8402.11.00 1 unid. Turbina a vapor e acessórios 8406.82.00 1 cj Sistema de condensação 8406.82.00 1 cj Sistema de condensado e água de alimentação 8402.11.00 1 cj Sistema de água de resfriamento 8406.82.00 1 cj Sistema de água de circulação 8406.82.00 1 cj Sistema de água de bruta 8402.11.00 1 cj Sistema de água potável 8406.82.00 4 unid. Torre de resfriamento 8406.82.00 2 unid. Compressores e sistemas 8414.80.11 14 unid. Trocadores de calor 8421.21.00 1 cj Planta de desmineralização 8402.11.00 1 cj Sistema de combate a incêndio 8424.89.00 1 unid. Guindaste , talha e içamento 8426.11.00 1 cj Equipamento de oficina 8402.11.00 22 unid. Sensores e transmissores (digitais e analógicos) 8402.11.00 6 unid. Atuadores de controle em malha fechada 8402.11.00 1 cj Outros equipamentos de campo (estações de controle local, compensadores de junção fria, etc.) 8402.11.00 1 cj Unidades de amplificação de potência 8537.10.20 4 unid. Estações de processo 8537.10.20 1 cj Barramento remoto 8537.10.20 1 cj Instrumentação convencional 8537.10.20 3 unid. Estação do operador 8406.82.00 1 cj Sistema de alarme 8537.10.20 1 cj Registrador de sequência de eventos 8537.10.20 1 cj Materiais de montagem 8402.11.00 1 cj Ferramentas e equipamentos especiais 8402.11.00 1 cj Sistema de combate a incêndio 8402.11.00 1 cj Guindaste, talha e içamento 8426.11.00 1 cj Equipamento de oficina 9403.90.90 1 cj Sistema supervisório 8406.82.00 1 unid. Controlador lógico programável 8406.82.00 SOBRESSALENTES 1 cj Turbina 8406.90.00 1 cj Caldeira 8406.90.00 1 cj Torre de resfriamento 8481.10.00 1 cj Instrumentação de controle e regulação 8406.90.00 1 cj Equipamentos auxiliares 8503.00.10 1 cj Gerador 8503.00.10 1 cj Transformadores (principal e auxiliares) 8504.23.00 1 cj Estação de tratamento de água 8413.70.90 "

Art. 5º

Ficam restabelecidas, no período de 1º de agosto a 30 de setembro de 2002, as disposições contidas no item 47 e seus subitens do Anexo IV do RICMS.

Art. 6º

(Revogado pelo art. 13 do Decreto nº 42.958, de 21/10/2002.) Dispositivo revogado: "Art. 6º - Ficam dispensados as multas e juros integrantes de créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos à falta de recolhimento pelas empresas de telecomunicações do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o crédito tributário remanescente seja integralmente pago, em moeda corrente, até 30 de setembro de 2002. § 1º - O crédito tributário de que trata o caput poderá ser objeto de parcelamento nos termos da Resolução n° 3.070, de 10 de maio de 2000, desde que o recolhimento da entrada prévia ocorra até 30 de setembro de 2002. § 2º - O cancelamento do parcelamento implicará o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios concedidos. § 3º - O benefício de que trata este artigo: 1) não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida; 2) fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado."

Art. 7º

Ficam dispensados os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente da utilização de base de cálculo sem que o montante do imposto a integre.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo: 1) não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida; 2) fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado.

Art. 8º

Os termos de acordo relativos às operações realizadas com a base de cálculo prevista no § 2º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS ficam restabelecidos, a partir de 30 de abril de 2002, na forma de regime especial, conforme o disposto no artigo 9º do Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002.

Parágrafo único

- O restabelecimento previsto no caput não dispensa a convalidação de que trata o Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, relativamente aos termos de acordo vigentes em 29 de abril de 2002.

Art. 9º

A microempresa e a empresa de pequeno porte, excepcionalmente, no período de apuração de agosto/2002, entregará a DAPI 2 e a DAPI 3 nos seguintes prazos, conforme o número final do núcleo de inscrição estadual: 1) até o dia 25 (vinte e cinco) de setembro: final 0 e 1 2) até o dia 26 (vinte e seis) de setembro: final 2 e 3 3) até o dia 27 (vinte e sete) de setembro ; final 4, 5 e 6 4) até o dia 30 (trinta) de setembro : final 7, 8 e 9

Art. 10º

Ficam revogados os itens 50 e 96 do Anexo I do RICMS.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I

30 de abril de 2002, relativamente aos §§ 2º e 3º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS;

II

05 de julho de 2002, relativamente: a - ao § 2º do artigo 108 do RICMS; b - aos Art. 36, II; Art. 122, III; Art. 164, §§ 2º e 3º e Art. 404 do Anexo IX do RICMS;

III

23 de julho de 2002, relativamente: a - aos itens 71, 122, 133 e 145 a 148 e à alínea "o" do item 106 no Anexo I do RICMS; b - à alínea "o" do item 39 do Anexo IV do RICMS; c - às Partes 11 e 16 do Anexo XXV do RICMS.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Pedro Rodrigues de Oliveira José Augusto Trópia Reis ============== Data da última atualização: 9/7/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.874 de 09 de setembro de 2002 | JurisHand AI Vade Mecum